Decisão · STJ

STJ AREsp 3034427

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de JEFFERSON BATISTA DO SACRAMENTO contra a decisão de fls. 300/301 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. O recorrente, nas razões do presente agravo regimental, sustenta que " o Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa atacou de forma clara e direta o óbice imposto, demonstrando que a matéria jurídica foi devidamente prequestionada e que a violação aos dispositivos de lei federal foi explicitamente apontada desde as instâncias ordinárias" (fl. 309). Por fim, alega que o dispositivo legal violado é o art. 158 do Código de Processo Penal - CPP e insiste na alegação de que é necessário o laudo pericial, no caso concreto, para a configuração do rompimento de obstáculo. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o apelo para decotar a qualificadora de rompimento de obstáculo. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (fls. 350/355) e o Ministério Público Federal - MPF parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 359/363). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.
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