STJ AREsp 2999812
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e falta de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de reconhecimento de contrato de agência, nulidade de cláusulas contratuais com devolução de estornos e diferenças de comissões, além de indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; valor da causa de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar contrato de agência e nulidade das cláusulas 6.3 e 3.8, rejeitando integralmente as pretensões indenizatórias. 4. A Corte estadual negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao da ré, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei n. 4.886/1965 e majorando honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à cláusula de tolerância; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em violação do art. 373 do Código de Processo Civil diante do indeferimento de prova pericial e testemunhal seguido de julgamento por ausência de prova; (iii) saber se, à luz dos arts. 122, 424 e 884 do Código Civil, a nulidade de cláusulas potestativas impõe ressarcimento de estornos e diferenças de comissões; (iv) saber se incidem os arts. 1º, 27, j, e 36 da Lei n. 4.886/1965 por caracterização de representação comercial com autonomia e indenização; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, com fundamento no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.239/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e contradição, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A tese de cerceamento de defesa não prospera, pois a revisão da conclusão sobre suficiência dos documentos e desnecessidade de dilação probatória demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao ressarcimento dos estornos e diferenças de comissões, a decisão se funda na interpretação das cláusulas contratuais e na dinâmica do ajuste, obstando a revisão em recurso especial pela incidência da Súmula n. 5 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A pretensão de aplicar a Lei n. 4.886/1965 foi afastada com base na qualificação do ajuste como contrato atípico sem autonomia funcional, conclusão que não pode ser revista em recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal enfrenta as questões e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa quando a revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, para vedar a revisão de cláusulas contratuais e de fundamentos fático-probatórios atinentes ao ressarcimento de estornos, diferenças de comissões e à caracterização de representação comercial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373, 370, parágrafo único, 434, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; Código Civil, arts. 122, 424, 884; Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 27, j, 36; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA NOGUEIRA PEDROSO EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos federais invocados, na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, nos termos das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e na falta de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos para o dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.134-1.139. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 1.000): AÇÃO ORDINÁRIA - Sentença de parcial procedência - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - Inadmissibilidade do pedido de reforma formulado pela autora e admissibilidade, em parte, daquele deduzido pela ré - Preliminares de cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal rejeitadas - Relação jurídica existente entre as partes fundamentada em contrato atípico, que não configura espécie de representação comercial - Inaplicabilidade da Lei nº 4886/65 ao caso concreto - Ausência de autonomia funcional - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Cláusulas puramente potestativas corretamente declaradas nulas - Inteligência do art. 122, do Código Civil - Autora, todavia, que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), eis que deixou de apresentar, junto com a inicial, os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC) - SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA, com base no art. 252, do RITJSP - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11 c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência de contradição ou de omissão no v. acórdão embargado (art. 1022 do Código de Processo Civil) - Pretensão que visa rediscussão do mérito recursal - Impossibilidade - Prequestionamento - Aplicação do art. 1025 do Código de Processo Civil - EMBARGOS REJEITADOS. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.085): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso já interposto pela mesma embargante, com os mesmos fundamentos, contra a mesma r. decisão - Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Prequestionamento - Aplicação do art. 1025 do Código de Processo Civil - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado a alegada contradição sobre o cerceamento de defesa e a cláusula contratual de tolerância, bem como a omissão apta a alterar o resultado do julgamento; b) 373 do Código de Processo Civil, já que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal, seguido de julgamento desfavorável por ausência de prova; c) 122, 424 e 884 do Código Civil, pois, reconhecida a nulidade de cláusulas potestativas (estornos e redução unilateral de comissões), deveria haver ressarcimento dos valores indevidamente estornados, sob pena de enriquecimento sem causa; d) 1º, 27, j, e 36, da Lei n. 4.886/1965, porquanto a relação seria de representação comercial com autonomia, os estornos ilegais configurariam justa causa para rescisão e seria devida a indenização do art. 27, j; e e) sustenta, por dissídio jurisprudencial, cerceamento de defesa em linha com o AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, quando há indeferimento de provas e julgamento por falta de prova. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e ao manter a improcedência dos pedidos indenizatórios, divergiu do entendimento firmado em julgados desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP). Requer o provimento do recurso para anular a sentença e o acórdão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para ampla dilação probatória; sucessivamente, para condenar ao ressarcimento dos estornos e diferenças de comissões e ao pagamento da indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, com apuração em liquidação. Contrarrazões às fls. 1.091-1.100. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e falta de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de reconhecimento de contrato de agência, nulidade de cláusulas contratuais com devolução de estornos e diferenças de comissões, além de indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; valor da causa de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar contrato de agência e nulidade das cláusulas 6.3 e 3.8, rejeitando integralmente as pretensões indenizatórias. 4. A Corte estadual negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao da ré, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei n. 4.886/1965 e majorando honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à cláusula de tolerância; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em violação do art. 373 do Código de Processo Civil diante do indeferimento de prova pericial e testemunhal seguido de julgamento por ausência de prova; (iii) saber se, à luz dos arts. 122, 424 e 884 do Código Civil, a nulidade de cláusulas potestativas impõe ressarcimento de estornos e diferenças de comissões; (iv) saber se incidem os arts. 1º, 27, j, e 36 da Lei n. 4.886/1965 por caracterização de representação comercial com autonomia e indenização; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, com fundamento no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.239/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e contradição, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A tese de cerceamento de defesa não prospera, pois a revisão da conclusão sobre suficiência dos documentos e desnecessidade de dilação probatória demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao ressarcimento dos estornos e diferenças de comissões, a decisão se funda na interpretação das cláusulas contratuais e na dinâmica do ajuste, obstando a revisão em recurso especial pela incidência da Súmula n. 5 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A pretensão de aplicar a Lei n. 4.886/1965 foi afastada com base na qualificação do ajuste como contrato atípico sem autonomia funcional, conclusão que não pode ser revista em recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal enfrenta as questões e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa quando a revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, para vedar a revisão de cláusulas contratuais e de fundamentos fático-probatórios atinentes ao ressarcimento de estornos, diferenças de comissões e à caracterização de representação comercial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373, 370, parágrafo único, 434, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; Código Civil, arts. 122, 424, 884; Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 27, j, 36; Regimento Interno do STJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.