STJ REsp 2163273
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 83 e 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à aplicação das Súmulas 284 do STF e 83 e 211 deste STJ 2. A respeito da aplicação da Súmula 83 do STJ pelo juízo prévio de admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF e das Súmulas 83 e 211 deste STJ. Argumenta o Estado do Ceará "que a decisão agravada não considerou adequadamente a controvérsia jurídica central, que é a falta de interesse de agir para a propositura de uma nova ação de cobrança (ação de conhecimento) para reaver valores cujo direito já foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança). Defende que o caminho processual adequado seria a execução da sentença primeva, e não uma nova ação de cobrança" (fls. 260-261). Sustenta, ainda, que "o requisito do prequestionamento foi atendido, seja pela via implícita, seja pela via ficta, porquanto a matéria jurídica foi enfrentada no julgamento do Tribunal de origem, configurando o prequestionamento implícito. Além disso, aponta que a omissão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, atrai a incidência do prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC" (fls. 261-262). Aduz que "o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Defende que as parcelas vencidas no curso do Mandado de Segurança, após a concessão da segurança e o trânsito em julgado, integram o título executivo judicial formado e devem ser satisfeitas pela via da execução, e não por uma nova ação de cobrança. Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará contrariou a interpretação sistemática da jurisprudência" (fl. 262). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 83 e 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à aplicação das Súmulas 284 do STF e 83 e 211 deste STJ 2. A respeito da aplicação da Súmula 83 do STJ pelo juízo prévio de admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido.