STJ EREsp 2148086
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DO DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL PARA FINS DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de exame da controvérsia na via especial, por não ser o meio adequado para a análise de afronta a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, já que tais atos normativos não estão abrangidos pela expressão "lei federal" de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, pois não se admite a sua oposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência d esta Casa é pacífica no sentido de que, com a oposição dos embargos de divergência, inicia-se novo grau recursal, sujeitando-se o embargante à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando indeferidos liminarmente, não conhecidos ou desprovidos. 3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la. 4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Universidade Federal de Santa Catarina contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 608): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO CUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DO DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL PARA FINS DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Em suas razões, a agravante afirma que há "evidente divergência na aplicação do direito processual entre a Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ, uma vez que aquela Turma não analisou o mérito da controvérsia em tela por ter compreendido se tratar de discussão envolvendo a violação de normas de caráter constitucional e de caráter infralegal, enquanto esta considerou que houve violação direta à legislação federal " (e-STJ, fl. 617). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 622-663 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DO DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL PARA FINS DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de exame da controvérsia na via especial, por não ser o meio adequado para a análise de afronta a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, já que tais atos normativos não estão abrangidos pela expressão "lei federal" de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, pois não se admite a sua oposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência d esta Casa é pacífica no sentido de que, com a oposição dos embargos de divergência, inicia-se novo grau recursal, sujeitando-se o embargante à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando indeferidos liminarmente, não conhecidos ou desprovidos. 3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la. 4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.