STJ REsp 2153956
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE DISCIPLINA. SANÇÃO DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinári a ajuizada pelo ora Agravado contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que objetiva a anulação da sua punição disciplinar de exclusão. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1000-1004). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que " .. Não obstante o que foi registrado na monocrática recorrida, verifica-se que o acórdão local violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que deixou de se manifestar sobre argumentos deduzidos pelo Ente Público em seus oportunos embargos de declaração, emitindo decisão assim ementada: .. " (fl. 1013). Além disso, aduz que é inaplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois: .. no tocante à violação ao art. 13, inciso II, do Decreto Federal 71.500/1972, consoante articulado no recurso especial fazendário, o Ente Público buscou demonstrar que o posicionamento do Regional malferiu, expressamente, o disposto no referido artigo, ao determinar a remessa da cópia destes autos à Corregedoria-Geral da BM/RS, para que possa, dentro de sua legal/legítima independência funcional, proferir nova decisão/ato administrativo-disciplinar sancionatório" (fl. 1016). Finalmente, afirma que foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma "porquanto devidamente demonstrada a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam e assemelham os casos confrontados" (fl. 1018). Ao final, requer a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática (fl. 1020). Apresentada contraminuta (fls. 1029-1034). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE DISCIPLINA. SANÇÃO DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinári a ajuizada pelo ora Agravado contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que objetiva a anulação da sua punição disciplinar de exclusão. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.