Decisão · STJ

STJ AREsp 2671549

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impropriedade de ofensa constitucional, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo protesto e negativação relativos a débito de empresa diversa. O valor da causa foi fixado em R$ 36.530,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar em danos morais, e julgou improcedente a reconvenção, com honorários fixados. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manteve a inexistência de débito e fixou honorários de 10% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, se ocorreu cerceamento de defesa à luz do art. 7º do CPC e 5º da Constituição Federal, e se houve violação do art. 50, § 2º, II e III, do Código Civil pela não reconhecida confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão de origem e os embargos de declaração enfrentaram as matérias suscitadas, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A alegação de cerceamento de defesa vinculada ao art. 7º do CPC, em correlação com o art. 5º, LV, da Constituição, não pode ser examinada na via especial por refogar da competência do STJ a análise de ofensa constitucional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de reconhecer confusão patrimonial para responsabilização solidária demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada confusão patrimonial e a responsabilização solidária entre empresas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 7; CC, art. 50, § 2º, II, III; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASITERRA BRASILIA TERRAPLANAGEM LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional com incidência da Súmula n. 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 491): APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO E LANÇAMENTO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EMPRESAS DISTINTAS - MESMO GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS ANTERIORES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE. - Verificada a prestação de serviços a uma empresa, atrelada a contrato firmado com ela, se mostra ilegítima a confecção de notas fiscais em nome de outra empresa, assim como o lançamento do nome desta no cadastro de inadimplentes, ainda que elas sejam do mesmo grupo econômico, quando não demonstrado abuso de direito ou fraude. - Não faz jus a indenização por dano moral o autor que, conquanto tenha reconhecida a ilegalidade da manutenção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, possuir outras anotações anteriores e legítimas em seu nome, nos termos da Súmula 385 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 513): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTENCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - REJEIÇÃO. O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor, mantendo o entendimento legislativo anterior, que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. A pretensão de renovado exame das questões já apreciadas no julgado não se subsume à qualquer item da previsão dos declaratórios, constituindo-se em pedido de novo julgamento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado argumento essencial sobre quem deu causa à emissão da nota fiscal em nome de empresa diversa, com obscuridade/omissão e falta de fundamentação; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que, apesar dos embargos, o Tribunal não teria esclarecido a responsabilidade pela "confusão" apontada e não teria apreciado pedidos de litigância de má-fé e reconvenção; c) 7º do Código de Processo Civil e 5º da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de enfrentamento de argumentos sobre confusão patrimonial e gerencial; e d) 50, § 2º, II e III, do Código Civil, visto que teriam sido comprovados atos de confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com pagamentos cruzados e ausência de autonomia patrimonial, impondo responsabilidade solidária. Requer "seja o presente recurso especial conhecido, admitido e provido a fim de que sejam os autos remetidos à segunda instância para sanar os vícios apontados nos embargos opostos na origem. Caso assim não entenda, requer seja declarada nulo o acórdão recorrido em razão do cerceamento defesa e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa pela ausência de enfrentamento dos argumentos da Recorrente sobre a existência de confusão patrimonial, limitando-se a solucionar o litígio apenas pela "verificação de que a emissão da nota ocorreu de forma equivocada". No mérito, requer seja dado provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a existência de confusão patrimonial entre a recorrida e a Construtora T&T, nos termos do art. 50, § 2º, II e III, do CC/02, "para declarar, assim, a existência de débito junto à Recorrida e a regularidade dos protestos. Ainda, consequentemente, sejam julgados procedentes o pleito reconvencional e o pedido de litigância de má-fé". Contrarrazões às fls. 614-621. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impropriedade de ofensa constitucional, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo protesto e negativação relativos a débito de empresa diversa. O valor da causa foi fixado em R$ 36.530,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar em danos morais, e julgou improcedente a reconvenção, com honorários fixados. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manteve a inexistência de débito e fixou honorários de 10% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, se ocorreu cerceamento de defesa à luz do art. 7º do CPC e 5º da Constituição Federal, e se houve violação do art. 50, § 2º, II e III, do Código Civil pela não reconhecida confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão de origem e os embargos de declaração enfrentaram as matérias suscitadas, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A alegação de cerceamento de defesa vinculada ao art. 7º do CPC, em correlação com o art. 5º, LV, da Constituição, não pode ser examinada na via especial por refogar da competência do STJ a análise de ofensa constitucional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de reconhecer confusão patrimonial para responsabilização solidária demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada confusão patrimonial e a responsabilização solidária entre empresas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 7; CC, art. 50, § 2º, II, III; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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