STJ REsp 2219912
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora instado mediante a oposição dos embargos declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento da causa. 2. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/202 3). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M & S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 456): RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 465-472), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 456-459) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 alegada pela parte agravada quando da interposição do recurso especial, pois o Tribunal Regional Federal da 5ª Região analisou todas as questões submetidas à sua apreciação. Em virtude da ausência de ofensa ao aludido dispositivo, afirma ser indevido o provimento do recurso para que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora instado mediante a oposição dos embargos declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento da causa. 2. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/202 3). 3. Agravo interno desprovido.