STJ AREsp 2989499
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo interno, não foi devidamente impugnado o referido fundamento. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 299-307) interposto pela LINAVE TRANSPORTES LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 294-295), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Cível n. 0129098-98.2021.8.19.0001 (fls. 115-117), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. RECURSO QUE ATACA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR PELA INCLUSÃO DO EXEQUENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXECUTADA QUE SUSTENTA FAZER JUS À SUBSTITUIÇÃO POR SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO QUE PODERÁ OCORRER SE O EXECUTADO FOR "PESSOA JURÍDICA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA", NA FORMA DO ARTIGO 533, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É PROVA DA SOLIDEZ FINANCEIRA DA CONCESSIONÁRIA, CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afronta, de forma direta, os arts. 533, § 2º, e 805 do Código de Processo Civil, ao impedir a substituição do capital garantidor pela inclusão do credor em folha de pagamento. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 312). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo interno, não foi devidamente impugnado o referido fundamento. 3. Agravo interno não conhecido.