Decisão · STJ

STJ REsp 2118608

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICOU PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "a partir da leitura dos fatos apurados pela autoridade fiscal e comprovados pelos documentos reproduzidos no procedimento administrativo anexado à contestação/manifestação da União - PFN", "a ocultação do real comprador ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação, no caso concreto, restou suficientemente demonstrada", bem como de que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito", "devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração nº 0927800/00365/20" (e-STJ, fl. 1.331) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEME INTERNATIONAL TRADE LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.403): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICOU PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não busca reexaminar provas, mas apreciar "questões estritamente jurídicas, atinentes à violação direta do art. 23, inciso V e §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02, e do art. 689, inciso XXII e §6º do Decreto nº 6.759/09" (e-STJ, fl. 1.414). Destaca que questiona "a validade da imposição da pena de perdimento por meio do Auto de Infração nº 0927800/00365/20, lavrado sem a demonstração inequívoca da materialidade, do dolo e do efetivo dano ao erário - requisitos indispensáveis para a configuração da interposição fraudulenta de terceiros" (e-STJ, fl. 1.414). Afirma que a autoridade fiscal não logrou êxito em demonstrar a relação entre a agravante e as empresas mencionadas no auto de infração, limitando-se, tão somente, a alegar que as mercadorias eram transferidas após sua liberação, inexistindo qualquer evidência de conluio entre as empresas com o objetivo de cometimento de práticas ilícitas nas importações fiscalizadas, tratando-se, tão somente, de práticas usuais no comércio exterior. Aduz, ainda, que não foram demonstrados quaisquer dos elementos imprescindíveis à caracterização da infração, haja vista a ausência dos elementos que comprovariam a prova da ocultação, da simulação e do dolo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja apreciado o mérito do recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.432). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICOU PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "a partir da leitura dos fatos apurados pela autoridade fiscal e comprovados pelos documentos reproduzidos no procedimento administrativo anexado à contestação/manifestação da União - PFN", "a ocultação do real comprador ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação, no caso concreto, restou suficientemente demonstrada", bem como de que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito", "devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração nº 0927800/00365/20" (e-STJ, fl. 1.331) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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