Decisão · STJ

STJ HC 1054075

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-18publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. VERSÕES DIVERGENTES QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA COM SUBSTRATO MÍNIMO (ART. 41 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade. 2. A alegação de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio, diante de versões conflitantes entre os relatos defensivos e os depoimentos policiais, demanda instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A denúncia foi recebida com descrição suficiente dos fatos e amparo em elementos informativos, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando substrato mínimo à persecução penal e afastando, nesta fase, a alegada ausência de justa causa. 4. O pedido subsidiário de revogação das medidas cautelares não pode ser conhecido por configurar supressão de instância, pendente de apreciação pelo Juízo de origem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRES FAGUNDES VASCONCELOS NETO e FRANCIELLE CAETANO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (AgInt em HC n. 1414727-95.2025.8.12.0000/50000). Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 306 porções de substância análoga à cocaína (252 g, conforme laudo pericial) e de 10 munições calibre .38, além de R$ 729,00 em espécie, segundo narrativa constante dos autos originários. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em síntese, a ilicitude das provas por indevida invasão de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, a ausência de fundadas razões para o ingresso na residência e a falta de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 271). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA - INGRESSO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU FALTA DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes. Os agravantes sustentam a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, pleiteando o trancamento da ação penal na origem, sob alegação de nulidade absoluta das provas e ausência de justa causa para a persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de, em sede de habeas corpus, reconhecer- se a ilicitude das provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio, com a consequente nulidade do flagrante e o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, determinar-se a revogação das cautelares impostas aos pacientes. A questão central consiste em definir se há, de plano, prova de ilegalidade manifesta apta a ensejar o conhecimento e acolhimento do remédio constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, somente cabendo quando demonstrada ilegalidade patente, não sendo meio hábil para discussão de questões fáticas ou probatórias complexas. Conforme consignado na decisão agravada, a alegação de ingresso ilegal em domicílio carece de comprovação inequívoca e manifesta, pois há versões divergentes entre os elementos apresentados pela defesa e os depoimentos colhidos dos policiais responsáveis pela prisão. A apuração da licitude da prova, nessa hipótese, demanda instrução probatória, o que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. Nesse sentido, a jurisprudência admite o trancamento da ação penal apenas quando se comprova, de plano, atipicidade da conduta, ausência de materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade - o que não se verifica no caso concreto. A denúncia foi regularmente recebida e contém descrição suficiente dos fatos, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, lastreada em laudo pericial e demais elementos informativos. Há, portanto, substrato mínimo que justifica a persecução penal. Dessa forma, ausente ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica quando há indícios mínimos de autoria e materialidade. A alegação de ilicitude da prova por suposta invasão de domicílio exige dilação probatória, devendo ser arguida e apreciada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para tal fim. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento e o consequente trancamento da ação penal. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente ilegalidade flagrante e prematuro o trancamento da ação penal, assentando que a controvérsia sobre a licitude das provas demanda instrução probatória, devendo ser analisada no curso do processo (e-STJ fls. 269/280). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a inexistência de óbice ao conhecimento do habeas corpus, por se tratar de ilegalidade manifesta verificável de plano; a ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões, sem mandado e sem consentimento válido; a desnecessidade de dilação probatória para reconhecer a nulidade das provas internas e externas, por derivação (art. 157 do CPP); divergências nos depoimentos policiais que comprometeriam a credibilidade e o lastro probatório mínimo; a possibilidade e necessidade do trancamento da ação penal diante da ilegalidade manifesta e da ausência de justa causa; e a autoria delitiva duvidosa quanto às drogas apreendidas em terreno vizinho e às munições encontradas em canteiro público (e-STJ fls. 285/308). Requer a reforma total da decisão agravada para reconhecer a ilicitude de todas as provas, declarar a ausência de justa causa e determinar o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. VERSÕES DIVERGENTES QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA COM SUBSTRATO MÍNIMO (ART. 41 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade. 2. A alegação de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio, diante de versões conflitantes entre os relatos defensivos e os depoimentos policiais, demanda instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A denúncia foi recebida com descrição suficiente dos fatos e amparo em elementos informativos, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando substrato mínimo à persecução penal e afastando, nesta fase, a alegada ausência de justa causa. 4. O pedido subsidiário de revogação das medidas cautelares não pode ser conhecido por configurar supressão de instância, pendente de apreciação pelo Juízo de origem. 5. Agravo regimental não provido.
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