Decisão · STJ

STJ AREsp 2730577

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.750,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte a quo manteve o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 quanto às alegadas violações dos arts. 186, 927 e 932 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como da invocação do princípio da primazia do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas e não realizou cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem articulou os dispositivos supostamente violados com os fatos fixados, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada; a simples afirmação de requalificação jurídica sem revolvimento probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio da primazia do mérito, previsto nos arts. 4º e 6 do CPC, não supre a ausência de impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. O princípio da primazia do mérito não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 485-488, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Alega que houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o apelo excepcional buscou apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, apontando violação dos arts. 186, 927 e 932 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC, além de divergência jurisprudencial sobre a ocorrência de dano moral em imóvel não residencial. Sustenta que a decisão agravada contrariou a jurisprudência desta Corte ao exigir detalhamento além do necessário, pois a impugnação, ainda que sucinta, é suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ, citando precedentes que admitiram agravos quando combatidos os óbices de forma objetiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 505. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.750,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte a quo manteve o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 quanto às alegadas violações dos arts. 186, 927 e 932 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como da invocação do princípio da primazia do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas e não realizou cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem articulou os dispositivos supostamente violados com os fatos fixados, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada; a simples afirmação de requalificação jurídica sem revolvimento probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio da primazia do mérito, previsto nos arts. 4º e 6 do CPC, não supre a ausência de impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. O princípio da primazia do mérito não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →