STJ AREsp 2973025
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Inventário. Nomeação de Inventariante Dativo. Animosidade entre Herdeiros. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, manteve a nomeação de inventariante dativo em razão de beligerância entre herdeiros. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ou se a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente para afastá-la, com reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há prequestionamento do art. 1.791 do CC; (iv) saber se a animosidade entre herdeiros permite a nomeação de inventariante dativo, com flexibilização da ordem do art. 617, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente o óbice, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Inviável o exame do art. 1.791 do CC por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise da existência de animosidade entre herdeiros e de prejuízo ao andamento do inventário demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica entre os julgados, permanecendo prejudicado, também porque os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada, cabendo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão. 3. A ausência de prequestionamento do art. 1.791 do CC impede o conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes . 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 617; 1.029, § 1º; CC, art. 1.791; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, devolvendo a matéria em capítulos próprios e demonstrando que não pretende o reexame de provas, mas a discussão de questões de direito. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento para que se conheça do agravo e do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 481-486, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Inventário. Nomeação de Inventariante Dativo. Animosidade entre Herdeiros. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, manteve a nomeação de inventariante dativo em razão de beligerância entre herdeiros. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ou se a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente para afastá-la, com reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há prequestionamento do art. 1.791 do CC; (iv) saber se a animosidade entre herdeiros permite a nomeação de inventariante dativo, com flexibilização da ordem do art. 617, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente o óbice, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Inviável o exame do art. 1.791 do CC por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise da existência de animosidade entre herdeiros e de prejuízo ao andamento do inventário demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica entre os julgados, permanecendo prejudicado, também porque os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada, cabendo a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão. 3. A ausência de prequestionamento do art. 1.791 do CC impede o conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes . 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 617; 1.029, § 1º; CC, art. 1.791; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.