Decisão · STJ

STJ AREsp 2984817

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DO DISPOSITIVO OBJETO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e do dispositivo objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, sendo o valor da causa de R$ 16.500,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser suspensa até a apuração da meação no inventário, mantendo-se valor líquido provisório, à luz da natureza alimentar, do privilégio dos honorários e da força executiva do contrato, com precedentes favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não individualiza, de forma específica e inequívoca, os dispositivos de lei federal supostamente violados nem o dispositivo objeto de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, caracterizando deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DELLAMORA GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência na fundamentação decorrente da ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados e por ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, com incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 322): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015. APELANTE CONTRATADO PARA AJUIZAR AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C. MEAÇÃO/PARTILHA DE BENS EM FAVOR DA CONTRATANTE/EXECUTADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO DO EXEQUENTE À RAZÃO DE 20% SOBRE A MEAÇÃO DA EXECUTADA, ORA FALECIDA, RELATIVAMENTE AOS BENS DE SEU COMPANHEIRO (TAMBÉM EXTINTO), ARROLADOS EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS PELA FAZENDA ESTADUAL. TÍTULO QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ (ART. 783 DO CPC/2015). MANUTENÇÃO DO ATO SENTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 385): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESACOLHIMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. O acórdão embargado manteve a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de liquidez do título executivo. O embargante sustenta contradições no julgamento e postula o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, bem como a necessidade de prequestionamento para interposição de recurso aos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir: O acórdão embargado analisou todas as questões devolvidas a esta instância, apresentando fundamentação clara e suficiente. Não foram constatadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. A irresignação do embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo esta a finalidade dos aclaratórios. O prequestionamento, para fins de interposição de recurso, é alcançado pela mera interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para a resolução da controvérsia. IV. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CPC/2015, arts. 485, IV, 1.022 e 1.025; STJ, AgRg no AR Esp 1.496.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 5.10.2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte sustenta que a execução deve ser suspensa, por prejudicialidade com a apuração do proveito econômico no inventário, mantendo-se por ora o valor líquido provisório de R$ 21.100,00, invocando a natureza alimentar, o privilégio dos honorários e a força executiva do contrato de honorários. Cita precedentes do próprio TJRS e do STJ favoráveis à suspensão em hipóteses de prejudicialidade. Requer o provimento do recurso para manter o valor provisório e determinar a suspensão da execução até a apuração da meação no inventário. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 407. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DO DISPOSITIVO OBJETO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e do dispositivo objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, sendo o valor da causa de R$ 16.500,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser suspensa até a apuração da meação no inventário, mantendo-se valor líquido provisório, à luz da natureza alimentar, do privilégio dos honorários e da força executiva do contrato, com precedentes favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não individualiza, de forma específica e inequívoca, os dispositivos de lei federal supostamente violados nem o dispositivo objeto de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, caracterizando deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.
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