Decisão · STJ

STJ AREsp 2784988

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação suficiente para dirimir o litígio. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS SEDIADAS NO POLO EMPRESARIAL GOIÁS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.913): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.954-1.961), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "o art. 932, III, do CPC não confere poder ao relator para conceder provimento monocrático ao recurso, limitando-se às hipóteses de não conhecimento. Trata-se, portanto, de omissão relevante e não de mero inconformismo" (e-STJ, fl. 1.958). Defende que "o ponto controvertido não reside apenas na análise da omissão, contradição ou erro material na fundamentação do acórdão recorrido, mas, sim, na verificação da própria possibilidade jurídica de conhecer e dar provimento a recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC" (e-STJ, fl. 1.960). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.966-1.976), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação suficiente para dirimir o litígio. 2. Agravo interno desprovido.
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