STJ AREsp 2485025
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC; 6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, mantendo-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3. A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 357, 355, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S. A. contra BMC COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e por necessidade de reexame de questões fático-probatórias. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial foi intempestivo; que não comprovou dissídio pela alínea c, atraindo a Súmula n. 284 do STF; que a pretensão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e requer majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O julgado foi assim ementado (fls. 724-725): APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. REU REVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO. PEAC- MAQUININHAS. LEI 14.042/2020. RETENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O revel pode postular a admissão de prova a respeito das alegações que constituem o mérito da causa, desde que feita em momento oportuno (art. 349 do Código de Processo Civil - CPC). Em que pese a possibilidade de requerer provas, o juiz, ao verificar a ocorrência do efeito material da revelia, pode julgar o processo conforme o seu estado, caso já tenha formado sua convicção com as provas carreadas aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O contrato de mútuo foi celebrado entre as partes com suporte no denominado "Programa Emergencial de Acesso ao Crédito" instituído pela Lei 14.042/2020. O art. 16 da referida lei inaugurou nova modalidade de garantia, obrigatória para a espécie de contrato, concernente à cessão de até 8% dos créditos futuros recebidos, por dia, pelo mutuário. 3. O art. 344 do CPC estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Por sua vez, o art. 345, IV, do CPC dispõe que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: ( ) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". 4. Na hipótese, o acervo probatório indica que o apelado efetuou vendas no cartão de crédito e débito que totalizam o valor de R$ 59.393,98, referente ao período de 19 de julho de 2021 a 12 de agosto de 2021, e esse valor não foi repassado para a sua conta bancária. Ademais, não há qualquer prova nos autos que infirmem as provas apresentadas pelo autor. 5. Houve má prestação do serviço, consistente na retenção excessiva dos direitos creditórios de cartão de crédito/débito do apelado. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 7. É entendimento do STJ que o dano moral decorrente de inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito é in re ipsa. Significa dizer que, para obter êxito em ação indenizatória, o consumidor só precisa demonstrar que o registro foi indevido, que não foram observados os pressupostos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 8. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 756): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je18/12/2020). 4. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Recurso protelatório. Multa aplicada. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 349 do Código de Processo Civil, porque a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas ao réu revel, embora houvesse requerimento anterior à sentença; b) 357 do Código de Processo Civil, já que houve julgamento sem despacho saneador e sem a fase de especificação de provas, notadamente a pericial contábil; c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada em embargos de declaração teria contrariado a Súmula n. 98 do STJ, porquanto os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento. Requer "cassar a sentença de primeira instância, para que haja a correta instrução processual e prova pericial, reconhecendo-se a violação do art. 349. Em observância ao art. 357 do CPC, determinar que seja realizada nova instrução processual, com a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da causa, em especial a prova pericial, ; Por fim, requer o provimento do recurso, para que afaste a multa por embargos protelatórios". Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo; que não comprovou dissídio pela alínea c, atraindo a Súmula n. 284 do STF; que a pretensão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e requer majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC; 6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, mantendo-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3. A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 357, 355, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83.