Decisão · STJ

STJ AREsp 2821890

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal antecipada, interposto de decisão que, no âmbito de execução fiscal voltada ao res sarcimento ao erário, indeferiu a exceção de pré-executividade. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo concluiu: " .. Podemos aqui dimensionar que, como havia ato judicial que constituiu em mora o devedor, decisão de tutela e sentença proferidas em primeiro grau, só após a decisão final é que se ultimou, de fato, a possibilidade de o exequente requerer o ressarcimento dos custos que havia antecipado. E, no caso, não assume questão relevante o fato de que a obra foi realizada em 2013, até porque o IPHAN estava cumprindo determinação sob pena de multa diária, que foi afastada no Recurso Especial. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do crédito. .. Consta clara e expressamente da CDA exequenda a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como a forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção ao correlato processo administrativo. Portanto, vislumbra-se do título executivo o necessário fundamento legal do débito, conforme indicação dos artigos de lei que embasam a dívida .. " (fls. 46-52). 3. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JOÃO DE ESPINDOLA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 126-131). A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao argumento de que "é evidente a prescrição deduzida nos autos" (fl. 142) e de que a análise quanto à suposta nulidade da CDA prescinde do reexame de fatos e provas. Destaca (fls. 139-152): .. 30. Percebe-se que as circunstâncias relevantes ao julgamento da causa, naquela e nesta ocasião são manifestamente diversas, em razão de que nesta, não há controvérsia quanto ao termo inicial, já reconhecido pela própria CDA. 31. Reitera-se que a violação, quanto à tese de prescrição, diz respeito à questão de que a ocorrência de prescrição, quando não há causas que incorram na sua suspensão ou interrupção, impede a execução da dívida. .. 32. A nulidade da CDA em razão da inadequação do termo inicial também não encontra óbice na Súmula 7, uma vez que não se trata de matéria fática, mas jurídica. 33. Nesse sentido, dispõe o acórdão proferido no julgamento do AREsp n. 1.911.265/SP, julgado em 14/04/2024, o qual reconheceu a existência de interrupção de prescrição, o que denota a possibilidade de análise da matéria pelo STJ quando configurar discussão jurídica , em referência ao julgamento do REsp 1.345.021/CE, que a análise da nulidade da CDA, a depender de cada caso, não configura reexame de provas. .. 38. Além disso, o entendimento do acórdão de que o termo inicial da dívida é em 2018 revela-se incompatível com a correção monetária utilizada na própria Certidão de Dívida Ativa e, por corolário, sua respectiva validade. 39. Isso porque, a CDA efetua a correção monetária do débito considerando o ano de 2013. Diante disso, a execução obrigatoriamente deverá ser extinta, seja pela prescrição, seja pela nulidade da CDA, que teria fundado-se em ano incompatível com o termo inicial da dívida para atualizá-la. 40. A falta de certeza e liquidez da CDA, semelhantemente, incorre em diretas violações aos arts. 202 e 203 do CTN, já que a CDA não traz informações essenciais à execução da dívida. 41. Ademais, necessário o provimento deste agravo para que seja o recurso especial analisado e provido a fim de reformar o acórdão recorrido, dando-se provimento ao agravo de instrumento interposto por este agravante, porque evidente a nulidade da dívida aqui perseguida indevidamente. .. . Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 160). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal antecipada, interposto de decisão que, no âmbito de execução fiscal voltada ao res sarcimento ao erário, indeferiu a exceção de pré-executividade. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo concluiu: " .. Podemos aqui dimensionar que, como havia ato judicial que constituiu em mora o devedor, decisão de tutela e sentença proferidas em primeiro grau, só após a decisão final é que se ultimou, de fato, a possibilidade de o exequente requerer o ressarcimento dos custos que havia antecipado. E, no caso, não assume questão relevante o fato de que a obra foi realizada em 2013, até porque o IPHAN estava cumprindo determinação sob pena de multa diária, que foi afastada no Recurso Especial. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do crédito. .. Consta clara e expressamente da CDA exequenda a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como a forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção ao correlato processo administrativo. Portanto, vislumbra-se do título executivo o necessário fundamento legal do débito, conforme indicação dos artigos de lei que embasam a dívida .. " (fls. 46-52). 3. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. 4. Agravo interno desprovido.
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