Decisão · STJ

STJ HC 1044490

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação de regime semiaberto. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que o regime semiaberto foi fixado em desconformidade com os critérios legais e jurisprudência dos tribunais superiores, defendendo que a pena aplicada e sua primariedade justificariam a fixação do regime aberto. 3. O acórdão impugnado fixou o regime semiaberto com base na gravidade concreta dos delitos, nos maus antecedentes, na presença de agravantes, no concurso formal impróprio, na existência de mais de uma vítima e na sequência de crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com base na gravidade concreta dos delitos e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A jurisprudência do STJ e do STF, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nº 718 e 719 do STF, veda a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito. 8. A jurisprudência do STJ considera idônea a motivação para imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, quando há reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, agravantes e gravidade concreta do delito. 9. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, especialmente a gravidade concreta do delito. 10. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nº 718 e 719 do STF. 3. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, agravantes e gravidade concreta do delito, são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula nº 440; STF, Súmulas nº 718 e 719; STJ, Súmula nº 269. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO VENANCIO MORATO contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime semiaberto foi fixado em desconformidade com os critérios legais e com a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo cabível o regime aberto diante do da pena aplicada e da primariedade do paciente. Argumenta que a fixação do regime mais gravoso contraria o princípio da individualização da pena, o do Código Penal e a orientação sumulada dos tribunais, art. 33 estando embasada somente na gravidade em abstrato dos delitos. Defende que a vida pregressa do ora agravante não justifica o regime intermediário, pois se trata de pessoa primária e que, eventual processo sem trânsito em julgado, não pode ser utilizado para agravar o regime. Requer, em suma, o provimento do agravo a fim de conceder a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação de regime semiaberto. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que o regime semiaberto foi fixado em desconformidade com os critérios legais e jurisprudência dos tribunais superiores, defendendo que a pena aplicada e sua primariedade justificariam a fixação do regime aberto. 3. O acórdão impugnado fixou o regime semiaberto com base na gravidade concreta dos delitos, nos maus antecedentes, na presença de agravantes, no concurso formal impróprio, na existência de mais de uma vítima e na sequência de crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com base na gravidade concreta dos delitos e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A jurisprudência do STJ e do STF, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nº 718 e 719 do STF, veda a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito. 8. A jurisprudência do STJ considera idônea a motivação para imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, quando há reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, agravantes e gravidade concreta do delito. 9. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, especialmente a gravidade concreta do delito. 10. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nº 718 e 719 do STF. 3. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, agravantes e gravidade concreta do delito, são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula nº 440; STF, Súmulas nº 718 e 719; STJ, Súmula nº 269. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024.
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