STJ HC 1036254
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Absolvição Sumária. prematura. violação do devido processo legal. Prosseguimento da Instrução Criminal. valoração dos depoimentos dos policiais. supressão de instância. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao considerar inexistente ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal, com audiência de instrução e oitiva da vítima, para apuração da autoria e materialidade do crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial invalida o ato e impede o prosseguimento da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A absolvição sumária foi considerada prematura, pois não houve a oitiva da vítima em juízo nem a abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal. 6. A análise de depoimentos de policiais e outras provas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sendo incabível sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A absolvição sumária é prematura quando não há oitiva da vítima em juízo nem abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 397; CPP, art. 400. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.395.736/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.885/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSTAN OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal, com audiência de instrução e oitiva da vítima, a fim de se apurar a autoria e materialidade da prática do crime de roubo. O agravante alega a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, o que torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação, ainda que confirmado em juízo. Sustenta que não se trata de mera recomendação e que o reconhecimento pessoal, mesmo realizado conforme o modelo legal previsto no art. 226 do CPP, não possui força probatório absoluta. Adiciona que o reconhecimento feito pela vítima não obedeceu ao prescrito pelo art. 226 do Código de Processo Penal, pois não foi ratificado em juízo, sequer tendo sido realizado na delegacia. A vítima não foi convidada a descrever os sujeitos que praticaram o roubo. Aduz que o agravante não foi preso em flagrante delito pelos fatos apurados nos autos, eis que sua prisão somente ocorreu mais de 15 dias após o delito em apuração, bem como foi autuado pelo art. 180, do CP. Afirma que se verifica pelo auto de reconhecimento fotográfico que foram apresentadas fotografias de indivíduos com características distintas do agravante e que acabaram induzindo o reconhecimento, o que compromete sua validade. Alega que a palavra da vítima, embora descreva as circunstâncias do delito, não é segura quanto à identificação da autoria do delito, pois não houve, no curso da persecução, o ato de reconhecimento em conformidade ao art. 226 do CPP. Questiona, ainda, o valor probatório da palavra dos policiais nos casos em que a condenação do réu é baseada única e exclusivamente em seu testemunho, em havendo irregularidade no reconhecimento. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, em não ocorrendo, a submissão do agravo regimental à julgamento pelo colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Absolvição Sumária. prematura. violação do devido processo legal. Prosseguimento da Instrução Criminal. valoração dos depoimentos dos policiais. supressão de instância. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao considerar inexistente ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal, com audiência de instrução e oitiva da vítima, para apuração da autoria e materialidade do crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial invalida o ato e impede o prosseguimento da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A absolvição sumária foi considerada prematura, pois não houve a oitiva da vítima em juízo nem a abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal. 6. A análise de depoimentos de policiais e outras provas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sendo incabível sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, não impede o prosseguimento da instrução criminal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A absolvição sumária é prematura quando não há oitiva da vítima em juízo nem abertura de prazo para alegações finais, violando o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 397; CPP, art. 400. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.395.736/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.885/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024