STJ AREsp 3030903
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de demonstração de vulneração do art. 927, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização da avaliação do imóvel penhorado e o adiantamento de honorários periciais pelo exequente, na execução de título extrajudicial fundada em cheques, com valor da causa de R$ 14.676,74. 3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo para fixar o rateio dos honorários periciais, por perícia determinada de ofício, com base no art. 95, caput, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ e sobre o dever de custeio dos honorários periciais pelas executadas; e (ii) saber se foram desrespeitados precedentes obrigatórios, impondo às executadas o encargo de antecipação dos honorários periciais, com base no art. 927, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões de forma suficiente e fundamentada, fixando o rateio dos honorários periciais com base no art. 95, caput, do CPC e distinguindo a inaplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ ao caso de execução de título extrajudicial. 6. A alegação de ofensa ao art. 927, III, do CPC apresenta deficiência de fundamentação, por não demonstrar a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 à hipótese concreta, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, aplicando o art. 95, caput, do CPC para o rateio dos honorários periciais em perícia determinada de ofício. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente para demonstrar a aplicabilidade de precedentes repetitivos ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, 489, 1.022, 927, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILTON TADEU FONTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e ante a ausência de demonstração da vulneração do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 439. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 370): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução de Título Extrajudicial Cheques Decisão agravada que determinou a atualização da avaliação do imóvel, objeto de futuro leilão (nova perícia) - Determinação judicial de que o ora agravante (exequente) arcasse com o prévio pagamento dos novos honorários periciais Inteligência do art. 95, "caput", do CPC Rateio entre as partes, quando a perícia for determinada de ofício pelo Magistrado Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de vícios que autorizem o acolhimento do recurso Aspectos relevantes da causa, contudo, discutidos de forma precisa e objetiva no acórdão embargado Rediscussão Prequestionamento Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão e falta de fundamentação sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ e o dever de custeio dos honorários periciais pelas executadas; b) 927 do Código de Processo Civil, já que não teria sido observada tese repetitiva obrigatória (Temas n. 671 e 871 do STJ) sobre o encargo de antecipação de honorários periciais na execução e liquidação. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos e determinar que o Tribunal de origem supra a omissão com observância dos Temas n. 671 e 871 do STJ; ou, superada a preliminar, seja afastado o rateio de honorários periciais, impondo-se às executadas o pagamento, com base no art. 927, III, do Código de Processo Civil (fls. 389-399). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 403. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de demonstração de vulneração do art. 927, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização da avaliação do imóvel penhorado e o adiantamento de honorários periciais pelo exequente, na execução de título extrajudicial fundada em cheques, com valor da causa de R$ 14.676,74. 3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo para fixar o rateio dos honorários periciais, por perícia determinada de ofício, com base no art. 95, caput, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ e sobre o dever de custeio dos honorários periciais pelas executadas; e (ii) saber se foram desrespeitados precedentes obrigatórios, impondo às executadas o encargo de antecipação dos honorários periciais, com base no art. 927, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões de forma suficiente e fundamentada, fixando o rateio dos honorários periciais com base no art. 95, caput, do CPC e distinguindo a inaplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 do STJ ao caso de execução de título extrajudicial. 6. A alegação de ofensa ao art. 927, III, do CPC apresenta deficiência de fundamentação, por não demonstrar a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 à hipótese concreta, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, aplicando o art. 95, caput, do CPC para o rateio dos honorários periciais em perícia determinada de ofício. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente para demonstrar a aplicabilidade de precedentes repetitivos ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, 489, 1.022, 927, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.