Decisão · STJ

STJ AREsp 2446343

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 324, § 1º, 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos com pedido de apresentação de documentos comerciais e fiscais relativos à aquisição de produtos para revenda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e afastou honorários pelo caráter não contencioso do procedimento. 4. A Corte a quo manteve a extinção por inépcia da inicial, ante a generalidade do pedido, a ausência de demonstração de documentos comuns, a exigência de individuação e finalidade conforme o art. 397 do CPC, e a inexistência de obrigação legal ou contratual de elaboração dos papéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a produção antecipada de prova com exibição de documentos, à luz dos arts. 381, I e II, do CPC, diante do interesse de agir e finalidade probatória definida; (ii) saber se os arts. 396 e 397, I, II e III, do CPC admitem exibição sem individuação completa, com complementação conforme colaboração do réu, e se os documentos seriam necessários para identificar a origem dos produtos; e (iii) saber se é possível pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a inépcia da inicial por pedido genérico, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão de que não se configurou hipótese de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, igualmente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de inépcia da inicial por genericidade do pedido, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da aplicação do art. 324, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de pedido genérico quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 396, 397, 322, 324, § 1º, 485, VI, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 324, § 1º, 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 259. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 187): EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO COMUNS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Exibição de documentos. Petição inicial inepta. Pedido que deve ser certo e determinado. CPC/73 e CPC/2015. Pedido de exibição que deve conter especificação dos papeis que a parte pretende sejam juntados os quais, ademais, devem ser comuns às partes. Manutenção da sentença. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 199): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Alegação de contradição. Rejeição. Não há o vício elencado. A decisão recorrida deixou bem evidenciados os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da embargante. Eventual pretensão de rediscutir o mérito recursal não tem cabimento nesta sede. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 381, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado o cabimento da produção antecipada de prova com exibição de documentos, apesar de haver interesse de agir e finalidade probatória definida; b) 396 e 397, I, II e III, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria exigido individuação impossível em parte, negando a possibilidade de exibição de documentos necessários à identificação da origem dos produtos e desconsiderando a finalidade da prova; c) 324, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria afastado a possibilidade de pedido genérico quando a determinação do objeto depende de ato do réu. Requer o provimento do recurso, com a reforma do v. acórdão guerreado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 324, § 1º, 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos com pedido de apresentação de documentos comerciais e fiscais relativos à aquisição de produtos para revenda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e afastou honorários pelo caráter não contencioso do procedimento. 4. A Corte a quo manteve a extinção por inépcia da inicial, ante a generalidade do pedido, a ausência de demonstração de documentos comuns, a exigência de individuação e finalidade conforme o art. 397 do CPC, e a inexistência de obrigação legal ou contratual de elaboração dos papéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a produção antecipada de prova com exibição de documentos, à luz dos arts. 381, I e II, do CPC, diante do interesse de agir e finalidade probatória definida; (ii) saber se os arts. 396 e 397, I, II e III, do CPC admitem exibição sem individuação completa, com complementação conforme colaboração do réu, e se os documentos seriam necessários para identificar a origem dos produtos; e (iii) saber se é possível pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a inépcia da inicial por pedido genérico, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão de que não se configurou hipótese de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, igualmente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de inépcia da inicial por genericidade do pedido, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da aplicação do art. 324, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de pedido genérico quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 396, 397, 322, 324, § 1º, 485, VI, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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