STJ AREsp 2972184
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISU M ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON DE CINQUE NATAL contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões, o agravante alega que é indevida a incidência da Súmula 7/STJ, pois não almeja reexame de provas, mas a mera revaloração de elementos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que é admitido por esta Corte. Sustenta que é possível demonstrar dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, por corresponderem, na parte decisória, à mesma quaestio iuris dos recursos especiais. Argumenta que a divergência jurisprudencial foi amplamente demonstrada no caso concreto e que há necessidade de pacificação do entendimento. Por fim, reitera a tese de mérito do recurso especial, qual seja, de violação dos arts. 4º e 13, ambos do Código Penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISU M ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido.