Decisão · STJ

STJ HC 1055788

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do agravante e da sua condição de foragido, circunstância comprovada pela citação editalícia, suspensão do processo e do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP. 2. A decisão agravada observou as balizas constitucionais e legais e exigiu motivação concreta e atual, nos termos do art. 315, § 2º e § 2º-A, do Código de Processo Penal, não havendo falar em ilegalidade manifesta ou em presunções destituídas de lastro probatório. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não tendo o agravante comprovado documentalmente as alegadas condições atuais de localização que infirmariam os fundamentos da custódia. 5. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para neutralizar o risco à aplicação da lei penal decorrente da não localização do agravante, razão pela qual não há espaço para substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HÉLDER JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.188580-2/001) e, nessa extensão, denegou a ordem. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 11/05/2017 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido colocado em liberdade provisória na mesma data. Esgotadas todas as possiblidades de localização do réu, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi indeferida. Contra essa decisão o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30, DO TJMG - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RECURSO PROVIDO. - Mostra-se necessária a decretação da custódia preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando encerrados todos os meios de citação e encontrando-se o recorrido em local incerto e não sabido. - Segundo o Enunciado nº 30, deste Tribunal de Justiça: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". - Recurso provido. V. v. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. O transcurso de mais de seiscentos dias desde o suposto delito e soltura do recorrido demonstra a ausência de motivos contemporâneos, concretos e idôneos a justificar o ensejo da prisão preventiva no presente feito. A defesa impetrou o presente habeas corpus alegando a ausência de fundamentos para a prisão. O writ foi parcialmente conhecido e denegado pela decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa sustenta omissão quanto às provas atuais de localização do agravante (residência fixa e atualizada, telefone ativo, vínculo formal de trabalho, vida regular e rastreável), afirmando que a decisão agravada se apoiou em informações antigas e desatualizadas, em violação ao art. 315, § 2º e § 2º-A, do CPP. Alega a inadequação do fundamento de "fuga do distrito da culpa", por inexistir demonstração de mudança de endereço para evitar o processo, descumprimento de intimações, comportamento doloso de evasão ou ocultação deliberada. Afirma a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, por ter a prisão sido decretada anos após os fatos, sem indicativo de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, defendendo que tal requisito é matéria de ordem pública passível de análise por esta Corte. Assevera, ainda, ausência de fundamentação sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem e revogação da prisão preventiva; ou, caso não haja retratação, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, com a concessão da ordem; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do agravante e da sua condição de foragido, circunstância comprovada pela citação editalícia, suspensão do processo e do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP. 2. A decisão agravada observou as balizas constitucionais e legais e exigiu motivação concreta e atual, nos termos do art. 315, § 2º e § 2º-A, do Código de Processo Penal, não havendo falar em ilegalidade manifesta ou em presunções destituídas de lastro probatório. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não tendo o agravante comprovado documentalmente as alegadas condições atuais de localização que infirmariam os fundamentos da custódia. 5. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para neutralizar o risco à aplicação da lei penal decorrente da não localização do agravante, razão pela qual não há espaço para substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →