Decisão · STJ

STJ HC 1039509

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A parte agravante sustentou que as consequências do crime de homicídio foram valoradas como circunstância inerente ao tipo penal e que as circunstâncias e os motivos do crime de ocultação de cadáver também seriam inerentes ao tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, considerando os argumentos de que as circunstâncias e os motivos dos crimes seriam inerentes aos respectivos tipos penais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, sendo facultado ao juiz adotar critérios proporcionais e fundamentados para a individualização da pena. 6. O capítulo da incidência circunstância judicial dos motivos do crime de ocultação de cadáver não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. As instâncias ordinárias valoraram corretamente as circunstâncias do crime de homicídio, considerando a maior gravidade das consequências, como o impacto negativo causado pela morte de adolescente de 17 anos. 8. As circunstâncias do crime de ocultação de cadáver foram corretamente valoradas, considerando o fato de o paciente ter aberto o corpo da vítima, colocado uma pedra em seu interior e lançando-o no Rio Guandu, o que extrapola a normalidade das elementares típicas do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não exige critérios matemáticos absolutos, sendo facultado ao juiz adotar critérios proporcionais e fundamentados conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. As consequências do crime de homicídio devem ser valoradas, considerando sua maior gravidade, haja vista o impacto negativo causado pela morte de adolescente de 17 anos. 3. As circunstâncias do crime correspondente ao fato de o paciente ter aberto o corpo da vítima, colocado uma pedra em seu interior e lançando-o no Rio Guandu extrapola a normalidade das elementares típicas do crime. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 59 e 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 717.472/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de 8/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL WERNECK GUIMARÃES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.227-232). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que as consequências do crime de homicídio foram valoradas com circunstância inerente ao tipo penal. No que tange ao crime de ocultação de cadáver, aduz que as circunstâncias e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A parte agravante sustentou que as consequências do crime de homicídio foram valoradas como circunstância inerente ao tipo penal e que as circunstâncias e os motivos do crime de ocultação de cadáver também seriam inerentes ao tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, considerando os argumentos de que as circunstâncias e os motivos dos crimes seriam inerentes aos respectivos tipos penais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, sendo facultado ao juiz adotar critérios proporcionais e fundamentados para a individualização da pena. 6. O capítulo da incidência circunstância judicial dos motivos do crime de ocultação de cadáver não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. As instâncias ordinárias valoraram corretamente as circunstâncias do crime de homicídio, considerando a maior gravidade das consequências, como o impacto negativo causado pela morte de adolescente de 17 anos. 8. As circunstâncias do crime de ocultação de cadáver foram corretamente valoradas, considerando o fato de o paciente ter aberto o corpo da vítima, colocado uma pedra em seu interior e lançando-o no Rio Guandu, o que extrapola a normalidade das elementares típicas do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não exige critérios matemáticos absolutos, sendo facultado ao juiz adotar critérios proporcionais e fundamentados conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. As consequências do crime de homicídio devem ser valoradas, considerando sua maior gravidade, haja vista o impacto negativo causado pela morte de adolescente de 17 anos. 3. As circunstâncias do crime correspondente ao fato de o paciente ter aberto o corpo da vítima, colocado uma pedra em seu interior e lançando-o no Rio Guandu extrapola a normalidade das elementares típicas do crime. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 59 e 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 717.472/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de 8/4/2022.
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