Decisão · STJ

STJ AREsp 3050530

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INOBSERVÂNCIA AO Ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 284 do STF, quanto às teses de inépcia da denúncia e pedido de redução da pena; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao pedido de absolvição por violação ao art. 386 do Código de Processo Penal (CPP); (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à credibilidade da palavra dos policiais. 3. No agravo regimental, a defesa alegou, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, sem indicar em que trecho do agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GUIMARAES BALEM contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1748/1749), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - especialmente a aplicação da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 284 do STF, quanto às teses de inépcia da denúncia e pedido de redução da pena; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao pedido de absolvição por violação ao art. 386 do Código de Processo Penal - CPP; (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à credibilidade da palavra dos policiais (fls. 1675/1678). No presente agravo regimental a defesa alega: "1. Afastamento da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais atacaram de forma direta e clara os fundamentos do acórdão recorrido, expondo a violação dos arts. ___ (mencionar os dispositivos violados no REsp). 2. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não buscou reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que é plenamente admitido pela jurisprudência do STJ. 3. Não há incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece (mencionar a tese jurídica sustentada)." (fl. 1754) Na sequência, reproduz alegações apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que o presente agravo regimental seja remetido para a Turma e provido "com vistas à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial do ora agravante, com base nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil, bem como artigo 259 e ss do Regimento interno deste Tribunal para: Conceder a ordem em Habeas corpus impetrado contra o TJRS e STJ" (fl. 1786). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se no sentido de que "nada tem a reparar na decisão agravada" e requereu a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS para, querendo, apresentar contrarrazões (fl. 1799). O MPRS apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INOBSERVÂNCIA AO Ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 284 do STF, quanto às teses de inépcia da denúncia e pedido de redução da pena; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao pedido de absolvição por violação ao art. 386 do Código de Processo Penal (CPP); (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à credibilidade da palavra dos policiais. 3. No agravo regimental, a defesa alegou, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, sem indicar em que trecho do agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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