Decisão · STJ

STJ AREsp 2860920

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1060): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPOECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, a Corte local desproveu a apelação interposta pelo ora Embargante, em acórdão assim ementado (fls. 753-754): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO: INOCORRÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado; 2. Há controvérsia quanto à ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa. A questão foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade: "(..) (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (..) (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.201.993/SP, j. 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Consigno que, em julgamento repetitivo anterior, o C. Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.102.431/RJ, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX; 3. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho; 4. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada; 5. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular; 6. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos. Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação; 7. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado os vícios apontados no recurso integrativo lá oposto. Também alegou haver afronta aos arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo executivo. Alegou, ainda, que "o presente recurso visa acesso aos documentos requerido em poder da Recorrida e da Massa Falida da VASP, com o fito de contrapor o título executivo, visto que a "presunção" não é algo absoluto e, portanto, pode ser rechaçada a tempo e modo" (fl. 918). No mais, argumentou que "estando todo o patrimônio do Recorrente indisponibilidade pelo IDPJ 0070520-25.2013.8.26.0100 (doc. 03) que tramita no juízo falimentar, como também estando os créditos habilitados no respectivo juízo, há de se recorrer a existência do bis in idem. Nessas condições, o v. acórdão termina por incorrer na nulidade descrita no art. 489, § 1º, VI do CPC" (fl. 920), requerendo que "seja reconhecida a renúncia a Lei 6830/80 e, consequentemente, caso não sejam acolhidos os demais pontos arguidos na defesa que seja reconhecido o bis in idem, o que impossibilita o prosseguimento da ação fiscal em face de terceiros" (fl. 920). Apresentadas as contrarrazões (fls. 962-994), inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 995-1000), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 1001-1025). Em decisão de fls. 1060-1063, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Às fls. 1082-1085, rejeitei os embargos declaratórios manejados pela Recorrente. No presente recurso interno, a parte Agravante afirma, em síntese, ser incabível a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois, no recurso interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, todos os fundamentos do referido decisum foram impugnados. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1113) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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