STJ AREsp 2958366
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e afastando pedido de habeas corpus de ofício. 2. Os agravantes alegam indevida referência a habeas corpus e à Súmula 83/STJ, sustentam que a controvérsia demanda apenas (re)valoração jurídica e pleiteiam: (i) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para Anderson, apesar da reincidência não específica; e (ii) redução da prestação pecuniária de João para 1 (um) salário mínimo, por desproporcionalidade. 3. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, validando os fundamentos do acórdão quanto à não recomendação da substituição da pena para Anderson, em razão de condenação pretérita por roubo, e à adequação da prestação pecuniária fixada para João, reputando inviável sua revisão em sede especial. Ademais, rechaçou pedido de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de habeas corpus de ofício foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a revisão do quantum da prestação pecuniária imposta a João é possível em sede de recurso especial; e (iii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Anderson, em razão de sua reincidência, é cabível. III. Razões de decidir 5. A negativa do habeas corpus de ofício foi devidamente fundamentada, sendo motivada por pedido expresso dos agravantes e pela inadequação da via, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ. 6. A revisão do quantum da prestação pecuniária imposta a João está obstada pela Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de premissas fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Anderson foi fundamentada na condenação anterior por roubo, sendo considerada socialmente não recomendável. A revisão dessa decisão demandaria incursão probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de habeas corpus de ofício é cabível apenas quando há flagrante ilegalidade, sendo inadequada sua concessão para superar óbices de admissibilidade de recurso especial. 2. A revisão do quantum da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, fundamentada em elementos fáticos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência, especialmente quando há condenação anterior por crime grave. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29/09/2022; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 16/05/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/03/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.851.063/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/04/2020; STJ, AgRg no REsp 2.112.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/06/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.427.215/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIS DA SILVA BERNARDES e JOÃO LUIS DE SOUZA BERNARDES contra decisão monocrática (fls. 567-574) que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, com aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de afastar pedido de habeas corpus de ofício. Na petição incidental (fls. 580-585), os agravantes alegam, em síntese, indevida referência a habeas corpus e à Súmula 83/STJ, sustentam que a controvérsia demanda apenas (re)valoração jurídica, e pleiteiam (i) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para Anderson, malgrado a reincidência não específica; e (ii) redução da prestação pecuniária de João para 1 (um) salário mínimo, por desproporcionalidade. Ao final, requerem juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e afastando pedido de habeas corpus de ofício. 2. Os agravantes alegam indevida referência a habeas corpus e à Súmula 83/STJ, sustentam que a controvérsia demanda apenas (re)valoração jurídica e pleiteiam: (i) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para Anderson, apesar da reincidência não específica; e (ii) redução da prestação pecuniária de João para 1 (um) salário mínimo, por desproporcionalidade. 3. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, validando os fundamentos do acórdão quanto à não recomendação da substituição da pena para Anderson, em razão de condenação pretérita por roubo, e à adequação da prestação pecuniária fixada para João, reputando inviável sua revisão em sede especial. Ademais, rechaçou pedido de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de habeas corpus de ofício foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a revisão do quantum da prestação pecuniária imposta a João é possível em sede de recurso especial; e (iii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Anderson, em razão de sua reincidência, é cabível. III. Razões de decidir 5. A negativa do habeas corpus de ofício foi devidamente fundamentada, sendo motivada por pedido expresso dos agravantes e pela inadequação da via, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ. 6. A revisão do quantum da prestação pecuniária imposta a João está obstada pela Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de premissas fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Anderson foi fundamentada na condenação anterior por roubo, sendo considerada socialmente não recomendável. A revisão dessa decisão demandaria incursão probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de habeas corpus de ofício é cabível apenas quando há flagrante ilegalidade, sendo inadequada sua concessão para superar óbices de admissibilidade de recurso especial. 2. A revisão do quantum da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, fundamentada em elementos fáticos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência, especialmente quando há condenação anterior por crime grave. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29/09/2022; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 16/05/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/03/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.851.063/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/04/2020; STJ, AgRg no REsp 2.112.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/06/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.427.215/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/05/2024.