Decisão · STJ

STJ REsp 2189645

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO: CONFISSÃO NO PERT (LEI N. 13.496/2017, ART. 1º, § 4º, E ART. 5º) E RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO VENCIMENTO, COM MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 2. O acórdão de origem assentou que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Lei n. 13.496/2017) implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e desistência das impugnações e recursos administrativos, com retroação dos efeitos à data do vencimento e incidência da multa moratória (arts. 1º, § 4º, e 5º). Tal fundamento é autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido e não foi abrangido pelo recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 151, incisos III e VI, e 160 do Código Tributário Nacional; §§ 5º e 6º do art. 202-A e § 2º do art. 202-B do Decreto n. 3.048/1999; arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972; e art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, incide a Súmula n. 211 do STJ. É possível, sem contradição, afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) é inaplicável quando não reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC: "para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025). 5. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Seguros S.A. contra decisão monocrática por meio da qual foram rejeitados embargos de declaração opostos em face do recurso especial (fls. 1043/1046), decisão esta proferida após pronunciamento anterior que conheceu parcialmente do recurso especial, conforme ementa (fl. 1016): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 -PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS INCLUÍDOS. CONFISSÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DEVIDOS, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DESDE A DATA DO VENCIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DOSTJ. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Pondera a parte agravante que houve efetiva violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, de modo fundamentado, questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a inexistência de mora em razão da contestação administrativa do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apresentada antes do início dos efeitos tributários dos índices e dotada de efeito suspensivo, e, posteriormente, da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que também suspenderia a exigibilidade do crédito (fls. 1053/1056). Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por ter impugnado o fundamento considerado autônomo, reiterando que a discussão não versa sobre os requisitos de adesão ao PERT, mas sobre a inexistência de constituição e vencimento das diferenças do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ligadas ao FAP em período de suspensão, o que inviabilizaria a incidência de multa moratória supostamente "restabelecida". Alega, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com paradigma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em contexto fático similar, acerca da incidência de multa moratória durante a suspensão decorrente da contestação do FAP. Quanto ao prequestionamento, afirma inaplicável a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois foram apontadas omissões relevantes e potencialmente modificativas, vinculadas aos arts. 151, incisos III e VI, e 160 do Código Tributário Nacional, aos §§ 5º e 6º do art. 202-A e § 2º do art. 202-B do Decreto n. 3.048/1999, aos arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972, ao art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 e aos arts. 61 e 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (fls. 1059/1060). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, caso não acolhida, seja conhecido e provido o recurso especial correlato, com o afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ e o reconhecimento da violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1070. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO: CONFISSÃO NO PERT (LEI N. 13.496/2017, ART. 1º, § 4º, E ART. 5º) E RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO VENCIMENTO, COM MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 2. O acórdão de origem assentou que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Lei n. 13.496/2017) implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e desistência das impugnações e recursos administrativos, com retroação dos efeitos à data do vencimento e incidência da multa moratória (arts. 1º, § 4º, e 5º). Tal fundamento é autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido e não foi abrangido pelo recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 151, incisos III e VI, e 160 do Código Tributário Nacional; §§ 5º e 6º do art. 202-A e § 2º do art. 202-B do Decreto n. 3.048/1999; arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972; e art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, incide a Súmula n. 211 do STJ. É possível, sem contradição, afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) é inaplicável quando não reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC: "para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025). 5. Agravo interno desprovido
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