STJ AREsp 2629943
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUGERIDO PELO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CO RRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023). 3. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025). 4. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de recurso interno interposto por IGOR FRANÇA GUEDES, em face de decisão prolatada pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do recurso especial de fls. 510/521, em razão de sua intempestividade. Vejamos (fls. 1.641/1.642): Mediante análise do recurso de IGOR FRANÇA GUEDES, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/01/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 23/02/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Às razões recursais de fls. 1.646/1.651, a parte afasta a possibilidade de comprovação do feriado local, porque o cerne da controvérsia trata de inconsistência do sistema de intimação, oriundo do PROJUDI, que, nas suas palavras, induziu o causídico a erro. Afinal, o sistema apontou que o termo final para interposição do recurso seria em 23.02.2024 (data do efetivo protocolo), conforme informação expedida pelo próprio software e ata notarial anexa ao agravo em recurso especial, para comprovar a sua veracidade - cuidando-se de justa causa hábil a proporcionar o afastamento da intempestividade do apelo raro, em prestígio à boa-fé processual, com base em posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça. Diante da alegada probabilidade de provimento do recurso, com risco de dano grave, iminente ou de difícil reparação, pugna a parte pelo deferimento de efeito suspensivo, pois o débito exequendo ultrapassa a quantia de R$ 190.000,00. Há contraminuta às fls. 1.656/1.673, pela rejeição da pretensão recursal, comportando, ainda, pedido para a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUGERIDO PELO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CO RRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023). 3. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025). 4. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento.