STJ AREsp 3051510
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Aditamento à denúncia. alteração substancial. interrupção. agravante. causa de diminuição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa do crime, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, e o afastamento da agravante do meio cruel, alegando que não estaria configurada no caso dos autos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, ao promover alteração substancial na acusação, constitui marco interruptivo da prescrição conforme o art. 117, I, do Código Penal; (ii) saber se a agravante de meio cruel foi corretamente aplicada, considerando os sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão; e (iii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O recebimento do aditamento à denúncia, que descreveu nova conduta e alterou substancialmente a acusação, incluindo o dolo direto de matar e novas circunstâncias fáticas, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, I, do Código Penal. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve prescrição retroativa, pois o prazo prescricional de seis anos não foi ultrapassado entre o recebimento do aditamento à denúncia e a decisão de pronúncia. 6. A aplicação da agravante de meio cruel foi mantida, considerando a quantidade e brutalidade dos sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão, causando intenso e desnecessário sofrimento. 7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal foi afastada, pois não ficou demonstrado que o recorrente agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, conforme análise dos elementos probatórios. 8. A pretensão defensiva de afastamento da agravante de meio cruel e aplicação da causa especial de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 117, I; 129, § 4º; 61, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.617/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 947.558/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.243.724/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.873.035/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FERREIRA RAUL contra decisão de minha lavra, a fls. 796/807, que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 812/824), a defesa insiste em suas teses recursais da ocorrência da prescrição retroativa do crime em apreço, e, ainda, da causa de diminuição da pena relacionada ao art. 129, § 4º, do CP, bem como insiste no afastamento da agravante do meio cruel por não estar configurada no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial do Parquet não seja conhecido. É o relatório EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Aditamento à denúncia. alteração substancial. interrupção. agravante. causa de diminuição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa do crime, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, e o afastamento da agravante do meio cruel, alegando que não estaria configurada no caso dos autos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, ao promover alteração substancial na acusação, constitui marco interruptivo da prescrição conforme o art. 117, I, do Código Penal; (ii) saber se a agravante de meio cruel foi corretamente aplicada, considerando os sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão; e (iii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O recebimento do aditamento à denúncia, que descreveu nova conduta e alterou substancialmente a acusação, incluindo o dolo direto de matar e novas circunstâncias fáticas, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, I, do Código Penal. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve prescrição retroativa, pois o prazo prescricional de seis anos não foi ultrapassado entre o recebimento do aditamento à denúncia e a decisão de pronúncia. 6. A aplicação da agravante de meio cruel foi mantida, considerando a quantidade e brutalidade dos sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão, causando intenso e desnecessário sofrimento. 7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal foi afastada, pois não ficou demonstrado que o recorrente agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, conforme análise dos elementos probatórios. 8. A pretensão defensiva de afastamento da agravante de meio cruel e aplicação da causa especial de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de aditamento à denúncia, que acrescenta o animus necandi à conduta do acusado, altera substancialmente a acusação e interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 117, I, do Código Penal. 2. A aplicação da agravante de meio cruel é cabível quando os atos praticados pelo agente causam intenso e desnecessário sofrimento à vítima, como pluralidade de golpes desferidos contra a cabeça da vítima. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal exige demonstração conjugada de que o agente agiu sob domínio de violenta emoção e assim agiu logo após injusta provocação da vítima. 4. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 117, I; 129, § 4º; 61, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.617/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 947.558/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.243.724/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.873.035/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.