STJ AREsp 2468672
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 199, 202, 206 e 844, § 3º, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução, com alegação de nulidade de citação e extinção da solidariedade por transação, sendo o valor da causa de R$ 33.525,64. 3. A sentença julgou intempestivos os embargos, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu a interrupção da prescrição pela citação e a diligência do exequente, afastou a prescrição intercorrente, considerou os embargos intempestivos e majorou os honorários para R$ 1.100,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prescrição trienal na cédula de crédito e se a prescrição não foi interrompida em desfavor da recorrente, à luz do art. 199 do Código Civil; (ii) saber se o acordo entre o credor e outros devedores poderia interromper a prescrição em relação à recorrente, nos termos do art. 202 do Código Civil; (iii) saber se a pretensão executiva estaria prescrita no prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se a transação celebrada com um dos devedores solidários extinguiu a dívida dos demais, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil; e (v) saber se o cumprimento de sentença homologatória de acordo poderia atingir corresponsável não participante da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição, fundada na diligência do exequente e na interrupção pela citação, decorre do exame do conjunto fático-probatório; por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 7. As teses relativas à extinção da solidariedade pela transação (art. 844, § 3º, do Código Civil) e à limitação subjetiva do cumprimento de sentença (art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; por isso, incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre prescrição e interrupção pela citação em embargos à execução. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 844, § 3º, do Código Civil e no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 199, 202, 206, 844, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 513, § 5º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINAH SARTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 199, 202, 206 e 884, § 3º, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 525-536. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 384): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que rejeitou os embargos e julgou extinto o feito sem resolução do mérito - Recurso da embargante - Alegação de ocorrência de Prescrição - Em contrarrazões a parte adversa manifestou-se expressamente sobre o tema - Houve o cumprimento do artigo 10 do CPC - Cédula de Crédito que tem prazo prescricional trienal - Precedentes - Não houve interrupção no trâmite processual a ensejar a prescrição, tampouco, desídia da parte exequente que atuou diligentemente em toda a demanda - Prescrição intercorrente não configurada - Tempestividade recursal que é matéria de ordem pública - Precedentes - De fato os embargos à execução são intempestivos - Sentença mantida - Sucumbência mantida - Honorários majorados de ofício - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 406): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vícios no v. Acórdão, para fins de prequestionamento - Inocorrência o v. Acórdão firmou-se no conteúdo dos autos - Mérito não pode ser apreciado em grau recursal porque ultrapassa o limite objetivo da análise - Acórdão embargado que fez menção expressa aos fatos e fundamentos jurídicos e razões de decidir Inconformismo - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 199 do Código Civil, porque a prescrição não teria sido interrompida em desfavor da recorrente e teria transcorrido o triênio legal; b) 202 do Código Civil, já que o acordo celebrado entre credor e devedores não teria o condão de interromper a prescrição em relação à recorrente; c) 206 do Código Civil, pois a pretensão executiva estaria prescrita no prazo trienal, contado de marcos que não se teriam observado; e d) 844, § 3º, do Código Civil, porquanto a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários teria extinguido a dívida em relação aos demais codevedores. Solicita a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 418). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o conhecimento dos embargos à execução e, no mérito, o reconhecimento da prescrição. Contrarrazões às fls. 484-497. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 199, 202, 206 e 844, § 3º, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução, com alegação de nulidade de citação e extinção da solidariedade por transação, sendo o valor da causa de R$ 33.525,64. 3. A sentença julgou intempestivos os embargos, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu a interrupção da prescrição pela citação e a diligência do exequente, afastou a prescrição intercorrente, considerou os embargos intempestivos e majorou os honorários para R$ 1.100,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prescrição trienal na cédula de crédito e se a prescrição não foi interrompida em desfavor da recorrente, à luz do art. 199 do Código Civil; (ii) saber se o acordo entre o credor e outros devedores poderia interromper a prescrição em relação à recorrente, nos termos do art. 202 do Código Civil; (iii) saber se a pretensão executiva estaria prescrita no prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se a transação celebrada com um dos devedores solidários extinguiu a dívida dos demais, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil; e (v) saber se o cumprimento de sentença homologatória de acordo poderia atingir corresponsável não participante da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição, fundada na diligência do exequente e na interrupção pela citação, decorre do exame do conjunto fático-probatório; por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 7. As teses relativas à extinção da solidariedade pela transação (art. 844, § 3º, do Código Civil) e à limitação subjetiva do cumprimento de sentença (art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; por isso, incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre prescrição e interrupção pela citação em embargos à execução. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 844, § 3º, do Código Civil e no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 199, 202, 206, 844, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 513, § 5º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.