STJ AREsp 2301800
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E REMOÇÃO AO DEPÓSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF) e na prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a restrição de circulação e emissão de licenciamento de veículo, com penhora de direitos aquisitivos registrada via RENAJUD. 3. A Corte de origem concluiu ser inviável restringir a circulação e remover ao depósito quando apenas os direitos aquisitivos foram penhorados, por equivaler à penhora do bem cuja propriedade é do credor fiduciário, medidas excepcionais somente cabíveis ante grave risco de perecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão negou vigência aos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 ao rejeitar a restrição de circulação e a remoção do veículo alienado fiduciariamente, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de restrição de circulação para assegurar a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação dos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não houve embargos de declaração, o que atrai o óbice do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 6. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - impossibilidade de restringir circulação e remover ao depósito diante de penhora apenas dos direitos aquisitivos e ausência de risco de perecimento - não foram impugnados de modo específico, incidindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 7. A subsistência desses óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi prequestionada e não foram opostos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência na motivação do recurso. 3. A análise do dissídio pela alínea c fica prejudicada quando não superados os óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.043/2014, art. 101; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MILITARES E DA SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL LTDA. (SICOOB DFMIL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de falta de prequestionamento quanto à tese de violação do art. 101 da Lei n. 13.043/2014 c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 283 do STF), e de prejudicada a análise da alínea c em razão do não afastamento dos óbices pela alínea a (fls. 88-89). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 108-114. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fl. 47): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. REMOÇÃO AO DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação e emissão de licenciamento de veículo. 2. A penhora de direitos aquisitivos incidente sobre o veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária não viabiliza a restrição de sua circulação e remoção ao depósito público, por equivaler à penhora do próprio bem, o que não se admite, porquanto até a quitação da dívida a propriedade pertence ao credor fiduciário, afigurando-se tais medidas excepcionais, cabíveis apenas quando houver grave risco de perecimento. 3. Os direitos do devedor fiduciante sobre o bem objeto da penhora subsistirão conforme o cumprimento de suas obrigações constantes do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, porque o acórdão teria negado a possibilidade legal de apreensão e restrição de circulação do veículo alienado fiduciariamente, contrariando a disciplina da busca e apreensão e a autorização de restrição via RENAJUD. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a restrição de circulação e remoção do veículo equivaleria à penhora da propriedade fiduciária, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso especial para reformar do acordão recorrido. Contrarrazões às fls. 85-86. Parecer do Ministério Público Federal: não há. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E REMOÇÃO AO DEPÓSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF) e na prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a restrição de circulação e emissão de licenciamento de veículo, com penhora de direitos aquisitivos registrada via RENAJUD. 3. A Corte de origem concluiu ser inviável restringir a circulação e remover ao depósito quando apenas os direitos aquisitivos foram penhorados, por equivaler à penhora do bem cuja propriedade é do credor fiduciário, medidas excepcionais somente cabíveis ante grave risco de perecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão negou vigência aos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 ao rejeitar a restrição de circulação e a remoção do veículo alienado fiduciariamente, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de restrição de circulação para assegurar a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação dos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não houve embargos de declaração, o que atrai o óbice do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 6. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - impossibilidade de restringir circulação e remover ao depósito diante de penhora apenas dos direitos aquisitivos e ausência de risco de perecimento - não foram impugnados de modo específico, incidindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 7. A subsistência desses óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi prequestionada e não foram opostos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência na motivação do recurso. 3. A análise do dissídio pela alínea c fica prejudicada quando não superados os óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.043/2014, art. 101; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.