STJ AREsp 2363979
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença que pleiteia o cumprimento de condenação advinda de sentença transitada em julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 22.103,72. 3. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a novação do crédito em razão da recuperação judicial, extinguiu o cumprimento de sentença e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção do cumprimento de sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à impugnação à exceção de pré-executividade, à aplicação da Súmula n. 581 do STJ e ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 11 e 927, IV e § 1º, do CPC por fundamentação insuficiente; e (iii) saber se houve contrariedade ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 ao afastar a execução em face de coobrigados e devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada nulidade por ausência de fundamentação e omissões não se verifica, pois o acórdão estadual distinguiu concisão de falta de motivação, aplicou o Tema n. 1.051 do STJ e assentou que o juiz não precisa enfrentar todas as questões quando encontra motivo suficiente para decidir, afastando contrariedade à Súmula n. 581 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 11 e 927 do CPC, porque a Corte de origem observou precedentes qualificados, indicou o art. 927, III, do CPC e fixou a concursalidade do crédito pelo fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial, com motivação suficiente. 8. A pretensão de afastar a submissão do crédito ao juízo universal, sob o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, demanda revolvimento do suporte fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, aplica precedente qualificado (Tema n. 1.051 do STJ) e afasta contrariedade à Súmula n. 581 do STJ. 2. A observância do art. 927 do CPC e a indicação de razão suficiente para decidir afastam a nulidade por falta de fundamentação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do delineamento fático-probatório referente à submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial sob o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, VI, § 2º, 927, III, IV, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 581. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON RENE RODRIGUES DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por conclusão de que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente as questões postas ao seu exame; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 426-453. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 281): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Anulável é a decisão órfã de fundamentação, não a decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação e violação ao art. 489, §1º, do CPC. 2. Nos termos do art. 927, III, do CPC, "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". 3. Conforme entendimento do c. STJ quanto às alterações advindas do CPC, notadamente no que diz respeito ao art. 489, §1º, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (E Dcl no MS 21.315/DF). 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 301): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração opostos contra acórdão que não contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e § 2º e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido sentença sem enfrentar os argumentos da impugnação à exceção de pré-executividade, sem seguir a Súmula n. 581 do STJ e sem justificar ponderação normativa. Pondera que os embargos de declaração teriam apontado omissões quanto aos pedidos de responsabilização solidária por grupo econômico, observância do art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, aplicação da Súmula 581 do STJ e emissão de ofícios, mas o Tribunal teria rejeitado sem suprir os vícios; b) 11 e 927, IV e § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido nulidade por ausência de fundamentação suficiente; e c) 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão teria ignorado o direito e os privilégios do credor em face de coobrigados e devedores solidários, afastando indevidamente a execução direta. Requer "i) em primeiro lugar, requer-se a nulificação da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, com base nos artigo 489, § 1º, IV e VI, e artigo 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; ii) em segundo lugar, com base no artigo 1.025 do CPC, pede-se que sejam reconhecidas as omissões existentes no acórdão recorrido de ordem 84, apontadas pelo recurso de embargos de declaração de ordem 2 (nº 1.0000.22.155998-2/002), com o fim de considerar "incluídos no referido acórdão os elementos que o embargantes suscitou, para fins de prequestionamento"; iii) em terceiro lugar, considerando todo o aqui exposto neste recurso e especialmente a violação do art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05 e da Súmula 581 do STJ, pede-se seja ele conhecido e provido para reformar o acórdão decretando-se a nulidade da sentença proferida em primeira instância e determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito, com apropriada apreciação das razões deduzidas por este Recorrente em sede de impugnação à exceção de pré- executividade". Contrarrazões às fls. 332-359. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença que pleiteia o cumprimento de condenação advinda de sentença transitada em julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 22.103,72. 3. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a novação do crédito em razão da recuperação judicial, extinguiu o cumprimento de sentença e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção do cumprimento de sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à impugnação à exceção de pré-executividade, à aplicação da Súmula n. 581 do STJ e ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 11 e 927, IV e § 1º, do CPC por fundamentação insuficiente; e (iii) saber se houve contrariedade ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 ao afastar a execução em face de coobrigados e devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada nulidade por ausência de fundamentação e omissões não se verifica, pois o acórdão estadual distinguiu concisão de falta de motivação, aplicou o Tema n. 1.051 do STJ e assentou que o juiz não precisa enfrentar todas as questões quando encontra motivo suficiente para decidir, afastando contrariedade à Súmula n. 581 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 11 e 927 do CPC, porque a Corte de origem observou precedentes qualificados, indicou o art. 927, III, do CPC e fixou a concursalidade do crédito pelo fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial, com motivação suficiente. 8. A pretensão de afastar a submissão do crédito ao juízo universal, sob o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, demanda revolvimento do suporte fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, aplica precedente qualificado (Tema n. 1.051 do STJ) e afasta contrariedade à Súmula n. 581 do STJ. 2. A observância do art. 927 do CPC e a indicação de razão suficiente para decidir afastam a nulidade por falta de fundamentação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do delineamento fático-probatório referente à submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial sob o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, VI, § 2º, 927, III, IV, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 581.