Decisão · STJ

STJ AREsp 2985025

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A (ETENE), contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra subscritora, que não conheceu do agravo em recurso especial outrora interposto (fls. 1.427/1.437), nos termos da seguinte ementa (fl. 1.462): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seus aclaratórios (fls. 1.469/1.472), assim como em complementação das razões recursais (fls. 1.503/1.512), alega-se que o dispositivo constitucional aventado (artigo 5º, LV, da Lei Maior), em verdade, representou apenas técnica argumentativa e contextual, de mero reforço. Quanto ao dever de prestação jurisdicional, anota-se que foi questionada a fundamentação do acórdão recorrido, que incorreu em transgressão aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, c/c artigo 93, IX, da Constituição Federal, não manifestando-se sobre as teses aviadas pela parte, capazes de, em tese, alterar o julgamento do processo, quais sejam: a) a ausência de qualificação do perito; b) o indeferimento da oitiva do expert; e c) o cerceamento de defesa. Com relação à Súmula n. 07/STJ, defende-se que o caso expõe nova e mera valoração dos critérios jurídicos utilizados pelas instâncias ordinárias, na apreciação de fatos incontroversos dos autos, à luz dos artigos 156, §1º, 465, 473, 477, §3º, e, por fim, 480, todos do CPC, que estampam "normas de direito estrito". Destaca-se ainda que a decisão unipessoal rebatida "baseou-se em leitura genérica e equivocada da peça recursal", que "impugnou, de modo específico, completo e detalhado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Contraminuta às fls. 1.519/1.525, pela rejeição da pretensão recursal, comportando ainda pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório do recurso, à luz do disposto no artigo 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.
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