STJ AREsp 2976723
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMAR MATIELO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial (fls. 455-456). Pondera a parte agravante que (fl. 481): A decisão monocrática aplicou o comando normativo do art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182 do STJ, entendendo que o Agravante nas razões do agravo em recurso especial teria deixado de rebater especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, não se sustenta a alegação de "falta de impugnação concreta", pois as razões do Agravo em Recurso Especial deixaram claro que a discussão não versa sobre análise minuciosa de provas ou reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sobre a revaloração jurídica dos fatos já descritos pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e à negativa de complementação da prova pericial (ofensa ao art. 370 do CPC/2015), bem como, pontuaram que a Súmula 7/STJ não incide quando se discute a correta aplicação das normas que definem a especialidade de atividades exercidas em condições de risco (agentes inflamáveis) e a necessidade de dilação probatória (art. 5º, LIV e LV, da CF/88, art. 370 do CPC/2015, entre outros), evidenciando a infringência de lei federal. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada "a fim de que seja dado PROVIMENTO ao presente agravo interno, para reformar a decisão hostilizada para fins de conhecimento e provimento do recurso especial" (fl. 484). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 507). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.