Decisão · STJ

STJ AREsp 2916133

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL EM FACE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em que objetiva (I) a aplicação da TR como índice de correção monetária, a partir de junho de 2009, nos termos da Lei n. 11.960/09, ou, subsidiariamente, manter a incidência do indexador da caderneta de poupança (TR) até a data da modulação dos efeitos do julgado proferido no RE n. 870.947 ou, pelo menos, até 20/9/2017, data em que se deu o julgamento de referido recurso extraordinário com repercussão geral, ou, ainda, até 25/3/2015; e (II) a incidência de juros moratórios somente até a data da expedição da requisição de pagamento. 2. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar o Tema n. 1.037 do STF. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por ser "incabível o presente recurso fundamentado no (art. 105, III) em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte". 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto o Tribunal a quo o faz em caráter definitivo, motivo pelo qual é incabível a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria. Precedentes. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS PORTELLA VALENTE e OUTROS contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2563-2566). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega (fl. 2574): Ao contrário do que fora aduzido pelo i. Relator, os Agravantes demonstraram, em suas razões, a inadequação do entendimento adotado pela Corte a quo ao inadmitir o recurso especial sob o fundamento de que seria incabível o recurso fundamentado no art. 105, III, da Constituição da República em face do exercício de juízo de retratação daquela Corte. Em seu agravo em recurso especial, os Exequentes rebateram, de forma específica o referido fundamento. Senão, veja-se: .. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 2578). Sem contraminuta (fl. 2585). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL EM FACE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em que objetiva (I) a aplicação da TR como índice de correção monetária, a partir de junho de 2009, nos termos da Lei n. 11.960/09, ou, subsidiariamente, manter a incidência do indexador da caderneta de poupança (TR) até a data da modulação dos efeitos do julgado proferido no RE n. 870.947 ou, pelo menos, até 20/9/2017, data em que se deu o julgamento de referido recurso extraordinário com repercussão geral, ou, ainda, até 25/3/2015; e (II) a incidência de juros moratórios somente até a data da expedição da requisição de pagamento. 2. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar o Tema n. 1.037 do STF. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por ser "incabível o presente recurso fundamentado no (art. 105, III) em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte". 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto o Tribunal a quo o faz em caráter definitivo, motivo pelo qual é incabível a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria. Precedentes. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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