Decisão · STJ

STJ AREsp 2496556

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PRISÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da presença dos elementos que configuraram o dano moral indenizável foi extraída da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 382-384). Em suas razões, o agravante a pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o julgamento da segunda instância, de fato, violou o "artigo 373, inciso I, do CPC. Isto porque, no caso concreto, verifica-se que o autor foi preso preventivamente, pois, à época dos fatos, havia indícios de atividade delituosa, sendo, ulteriormente, absolvido por insuficiência de provas, ou seja, não há, verdadeiramente, erro judiciário apto a ensejar indenização, pois o ato judicial não importou em condenação, de modo que foi, apenas, um ato necessário para o aprofundamento das investigações, não se verificando atuação irregular do Judiciário" (e-STJ, fl. 392). Nesse cenário, "considerando que a efetiva discussão sobre a matéria prevista pelo artigo 373, inciso I, do CPC, pela Corte local, o afastamento da Súmula 284/STF é medida que se impõe" (e-STJ, fl. 394). Destaca que "a questão central diz respeito à impossibilidade de se atribuir obrigação de indenizar em decorrência da decretação de prisão preventiva cujo réu tenha sido posteriormente absolvido, sem o necessário registro de que a condenação é baseada em evidências de dolo ou fraude. Por isso, não incide a Súmula 7/STJ, uma vez ser desnecessário o reexame de elementos probatórios, razão pela qual se mostra forçoso o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada" (e-STJ, fl. 396). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 390-397). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 401). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PRISÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da presença dos elementos que configuraram o dano moral indenizável foi extraída da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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