STJ AREsp 2875261
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial fundado em negativa de prestação jurisdicional em relação à prova da regularidade da contratação eletrônica na qual a parte agravada é devedora solidária. 2. A controvérsia diz respeito à recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 14.356,11. 3. A decisão agravada afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinara e decidira as questões de forma clara e fundamentada, sem vícios que nulificassem o acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no que tange à regularidade da contratação eletrônica, mediante aposição de senha eletrônica e itoken. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem analisou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis, sem necessidade de repelir todas as alegações do recurso. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão de fls. 381-384, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, defendendo a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que o Tribunal local omitiu-se quanto à prova de que a parte agravada assinou de forma eletrônica os contratos, anuindo em figurar na condição de devedora solidária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado para que dê provimento aos recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 404. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial fundado em negativa de prestação jurisdicional em relação à prova da regularidade da contratação eletrônica na qual a parte agravada é devedora solidária. 2. A controvérsia diz respeito à recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 14.356,11. 3. A decisão agravada afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinara e decidira as questões de forma clara e fundamentada, sem vícios que nulificassem o acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no que tange à regularidade da contratação eletrônica, mediante aposição de senha eletrônica e itoken. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem analisou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis, sem necessidade de repelir todas as alegações do recurso. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.