Decisão · STJ

STJ AREsp 2686390

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Depoimentos indiretos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa e, em consequência, despronunciar o réu. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia baseou-se em prova judicializada, aliada aos elementos extrajudicializados apresentados, demonstrando a presença de indícios suficientes da autoria delitiva. 3. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, requerendo o não conhecimento do agravo ou o seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa, sem a presença de indícios suficientes de autoria delitiva judicializados. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase investigativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, verificou-se constrangimento ilegal na pronúncia do réu, que se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos extrajudiciais, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal. 8. O princípio "in dubio pro societate" não pode justificar a manutenção de uma decisão de pronúncia que não se sustente em indícios suficientes de autoria delitiva judicializados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 815/827, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa e, em consequência, despronunciar o réu FABIO FERREIRA FERNANDES. O agravante aduz em suas razões que a decisão de pronúncia, ao contrário da conclusão a que chegou a decisão recorrida, baseou-se em prova judicializada que, aliada aos elementos extrajudicializados apresentados, demonstram a presença de indícios suficientes da autoria delitiva. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada e, não sendo este o entendimento, postula o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja restabelecida a decisão de pronúncia. Contrarrazões pela Defensoria Pública Estadual, pedindo o não conhecimento do agravo ou o desprovimento (fls. 899/906) EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Depoimentos indiretos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa e, em consequência, despronunciar o réu. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia baseou-se em prova judicializada, aliada aos elementos extrajudicializados apresentados, demonstrando a presença de indícios suficientes da autoria delitiva. 3. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, requerendo o não conhecimento do agravo ou o seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa, sem a presença de indícios suficientes de autoria delitiva judicializados. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase investigativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, verificou-se constrangimento ilegal na pronúncia do réu, que se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos extrajudiciais, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal. 8. O princípio "in dubio pro societate" não pode justificar a manutenção de uma decisão de pronúncia que não se sustente em indícios suficientes de autoria delitiva judicializados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a manutenção de decisão de pronúncia sem indícios suficientes de autoria delitiva judicializados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023.
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