Decisão · STJ

STJ AREsp 3007270

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AÇÃO COMINATÓRIA RELACIONADA A NOME DE DOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer para abstenção de uso, proibição de alienação e transferência do domínio www.benjamin.com.br. O valor da causa é de R$ 50.000,00. 3. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com aplicação da regra first come, first served e afastamento de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da cronologia entre o registro do domínio e o depósito da marca e por não análise da tese de abuso de direito pelo suposto não uso prolongado do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a cronologia do registro do domínio e do depósito da marca, a inexistência de má-fé e a alegação de abuso de direito, concluindo pela aplicação da regra first come, first served, razão pela qual não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os argumentos relevantes, inclusive a cronologia do registro do domínio e do depósito da marca. 2. Não há violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o tribunal de origem analisa as alegações de má-fé e de abuso de direito e rejeita os embargos de declaração por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I. B. CAFÉ LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, às fls. 588-600, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece conhecimento em face da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória. O julgado foi assim ementado (fl. 517): Ação cominatória Conflito entre marca e nome de domínio Decreto de improcedência Pleito tendente a que seja compelida a parte recorrida (ré) à transferência do domínio "www. benjamin. com. br" Prevalência do registro do nome do domínio - Domínio registrado há mais de uma década - Ausência de má-fé Aplicação da regra do "First come, First served" - Sentença mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 532): Embargos de declaração Acórdão Omissão, contradição, obscuridade Inexistência Embargos rejeitados. No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista a falta de fundamentação porque o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a cronologia dos registros das marcas e a tese de abuso de direito pelo não uso prolongado do domínio. Requerem o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos recorridos e se determine o exame pelo Tribunal de origem dos pontos suscitados nos embargos de declaração, com reconhecimento das omissões alegadas. Nas contrarrazões, às fls. 555-569, a parte recorrida defende a ausência de prequestionamento e a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AÇÃO COMINATÓRIA RELACIONADA A NOME DE DOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer para abstenção de uso, proibição de alienação e transferência do domínio www.benjamin.com.br. O valor da causa é de R$ 50.000,00. 3. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com aplicação da regra first come, first served e afastamento de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da cronologia entre o registro do domínio e o depósito da marca e por não análise da tese de abuso de direito pelo suposto não uso prolongado do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a cronologia do registro do domínio e do depósito da marca, a inexistência de má-fé e a alegação de abuso de direito, concluindo pela aplicação da regra first come, first served, razão pela qual não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os argumentos relevantes, inclusive a cronologia do registro do domínio e do depósito da marca. 2. Não há violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o tribunal de origem analisa as alegações de má-fé e de abuso de direito e rejeita os embargos de declaração por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11.
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