Decisão · STJ

STJ HC 1041183

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Inaplicabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que houve utilização de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para afastar a benesse, além de valoração duplicada da quantidade de drogas apreendidas na dosimetria da pena, configurando bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais cinco anos anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal, e se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. 8. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito condenatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RALF AUEFER DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP, mantendo assim o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei de Drogas. O agravante alega que há flagrante ilegalidade na negativa indevida da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na dosimetria da pena. Sustenta que, para o afastamento da causa de diminuição de pena, houve a utilização de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, mesmo sendo o paciente tecnicamente primário, o que viola o Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Adiciona que a não incidência da minorante também se deveu à indevida valoração da quantidade de drogas apreendidas de forma duplicada: primeiro, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base; e, novamente, na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado. Afirma que "essa prática configura bis in idem, em ofensa ao Tema 712 do STF (ARE 6663334/STF) e ao Tema 1.154 do STJ, que determinam que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena". Aduz que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado na fração máxima (2/3), com a consequente alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a intimação do Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Faz alusão aos acórdãos referentes aos HC n. 1030748-SP e HC 1030748 - SP, nos quais houve concessão da ordem de ofício, em virtude de ilegalidade reconhecida por este Tribunal. Aponta a possibilidade da utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando há flagrante ilegalidade e invoca o Tema 1331 do STJ. Alega que é cabível o habeas corpus após trânsito em julgado, desde que ausente revisão criminal (HC 761.799), bem como que é possível o remédio heroico como substitutivo de revisão criminal, desde que evidenciado flagrante ilicitude, podendo a ordem ser concedida de ofício. Sustenta que o excesso de formalismo não pode se tornar em uma barreira para salvaguardar direitos e garantias constitucionais, como assentado no AgRg no RESP Nº 2176795 - PR (2024/0391758-0) de Relatoria do Min. Ribeiro Dantas. Ao final, requer: "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para que a Colenda Turma: 1. Reconsidere a r. decisão monocrática, afastando o entendimento de que não há ilegalidade flagrante no caso. 2. Reconheça a flagrante e dupla ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme as razões acima expostas e em consonância com o acórdão paradigma (HC Nº 1030748 - SP). 3. Conceda a ordem de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para: a. Afastar a utilização de ações penais em curso e a quantidade de drogas como fundamentos para negar o tráfico privilegiado; b. Reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3); c. Consequentemente, redimensionar a pena do paciente, fixando-a em patamar condizente com a aplicação da minorante, estabelecer o regime prisional aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF e da jurisprudência consolidada desta Corte; d. Determinar a intimação do Ministério Público para fins de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do Art. 28-A, §14º, do CPP, conforme precedentes do STJ (Resp 1979934, Min. Schietti; HC 822947, Min. Ribeiro Dantas). 4. A Defesa manifesta o interesse em realizar sustentação oral em sessão de julgamento presencial, se opondo expressamente ao julgamento virtual". Às fls. 217/219 foram apresentados memoriais pelo agravante. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 252/256). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Inaplicabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que houve utilização de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para afastar a benesse, além de valoração duplicada da quantidade de drogas apreendidas na dosimetria da pena, configurando bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais cinco anos anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal, e se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. 8. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito condenatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
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