STJ HC 1035057
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado ressaltou que os policiais receberam denúncia anônima, a qual indicava o nome dos dois acusados que armazenavam droga e arma na residência. Ao ser abordada, a agravante gritou para avisar o corréu que tentou fugir pelos fundos da casa com uma arma na mão. 4. Também demonstrou o inequívoco conhecimento e aderência da agravante à conduta do corréu, cujo benefício do tráfico privilegiado foi afastado em razão de sua reincidência específica em condenação anterior recente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA MELLO BARBOSA e MATHEUS FAGUNDES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante Matheus foi condenado às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e de pagamento de 648 dias-multa, pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento d e 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. A agravante Ana Clara foi condenada às penas de 2 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 227 dias-multa, pelo crime previsto nos arts. 33, § 4º, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A condenação transitou em julgado em 30/4/2025 (fl. 599 do AREsp n. 2.871.533/SP, conexo). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição dos agravantes, ou o redimensionamento das penas. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que se deveria ter conhecido do habeas corpus, a despeito do trânsito em julgado da condenação, em razão da suposta existência de flagrante constrangimento ilegal no caso dos autos. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem mandado judicial, sem flagrante delito e sem fundadas razões, o que violaria os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, reforça que a "jurisprudência da Suprema Corte é clara no sentido de que denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas, não configura fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial" (fl. 251). Alega que a condenação da agravante Ana Clara teria se baseado exclusivamente em presunções e suposições, sem nenhuma prova concreta de adesão subjetiva ou dolo na conduta criminosa imputada ao corréu, o que violaria os princípios da culpabilidade individual e da responsabilidade penal subjetiva. Afirma que houve indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o agravante Matheus, mesmo estando preenchidos os requisitos legais, reforçando que a quantidade da droga apreendida evidenciaria a situação de tráfico eventual e que a fixação do regime inicial fechado violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 246. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado ressaltou que os policiais receberam denúncia anônima, a qual indicava o nome dos dois acusados que armazenavam droga e arma na residência. Ao ser abordada, a agravante gritou para avisar o corréu que tentou fugir pelos fundos da casa com uma arma na mão. 4. Também demonstrou o inequívoco conhecimento e aderência da agravante à conduta do corréu, cujo benefício do tráfico privilegiado foi afastado em razão de sua reincidência específica em condenação anterior recente. 5. Agravo regimental improvido.