STJ AREsp 3005698
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, demonstrando a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. 6. A superação da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que também não foi realizado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 2. A superação da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas. 3. A superação da Súmula 83 do STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024. RELATÓRIO Em análise, agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 336-337 (e-STJ) do e. Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182 do STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, à razão unitária mínima. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 220-227). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 157, 244 e 245, todos do CPP, pois ausentes fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente, não sendo possível que a situação de flagrante constatada posteriormente torne a diligência lícita; (ii) arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do CPP, ante a ausência de provas suficientes e seguras para a condenação, devendo a dúvida favorecer o réu; (iii) arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 e 61 do CP, em razão de bis in idem ao se utilizar a reincidência como agravante e para afastar a aplicação do privilégio (e-STJ fls. 229-243). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 293-301) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 304-318), também não conhecido (e-STJ fls. 336-337). No presente agravo regimental, a parte aduz que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, demonstrando, ponto a ponto, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. A Defesa sustentou expressamente que não se tratava de reexame probatório, mas de valoração jurídica de fatos incontroversos, bem como que a jurisprudência desta Corte não era aplicável ao caso concreto.", pleiteando a interpretação pro reo em sede de admissibilidade do recurso (e-STJ fls. 342-346) O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 361-363): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, demonstrando a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. 6. A superação da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que também não foi realizado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 2. A superação da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas. 3. A superação da Súmula 83 do STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.