Decisão · STJ

STJ HC 1027936

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus Operandi. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, investigado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime indicam a periculosidade do agravante e justificam a imposição da prisão preventiva como medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.847/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, HC 595.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 19.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que a "decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a reproduzir fundamentos abstratos, apoiados em meras presunções e fórmulas padronizadas, sem individualizar a conduta do réu ou justificar, à luz do caso específico, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 152). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus Operandi. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, investigado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime indicam a periculosidade do agravante e justificam a imposição da prisão preventiva como medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.847/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, HC 595.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 19.11.2024.
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