STJ AREsp 2776804
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento. 3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem indicação dos incisos violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos de inviabilida de do recurso ou de razões inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 13 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO FLORES DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 182-184. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO C A S O . N U L I D A D E D O A T O C I T A T Ó R I O . D E C I S Ã O INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. A citação da pessoa física pelos correios deve obedecer ao disposto no art. 248, caput e §1º, do CPC, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. II. Diante da constatação que a citação nos autos da ação monitória foi recebido por terceiro estranho à lide, é de rigor o reconhecimento do vício insanável. III. Conforme precedentes do STJ, a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao caso vertente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 107): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A par da literal dicção do art. 1.022 do CPC e considerando que, quando da prolação do decisum fustigado, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante; que o julgamento deu-se à unanimidade de votos; que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos argumentos e/ou dispositivos legais aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, como no caso; que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo; que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. 2. Tendo em vista que o intuito do Embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios em apreço, bem como a advertência da aludida parte que, na reiteração de Embargos Declaratórios com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estará sujeita ao pagamento de multa, ex vi dos parágrafos do art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam apontado omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto à não observância da norma disposta no art. 248, § 4º do CPC e pontuado que "a recorrente deixou de ingressar com ação própria, nos termos do artigo 966 § 4º do CPC" (fl. 126), alegações que não teriam sido enfrentadas; e b) 248, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afastado a validade da citação entregue ao porteiro em condomínio edilício, apesar de o dispositivo admitir a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Transcreve ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam do reconhecimento de configuração de vício de omissão e de validade de citação efetivada pelos correios. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e se reforme o acórdão recorrido para reconhecer a validade da citação com base no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, deficiência de demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 7 do STJ, requerendo aplicação de multa por protelação e fixação de honorários. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento. 3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem indicação dos incisos violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos de inviabilida de do recurso ou de razões inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 13 .