STJ HC 1020038
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR O BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 12 DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Sendo o paciente reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. Não há falar em reformatio in pejus, já que a reforma não se deu em recurso exclusivo da defesa, visto que o agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público. 3. Além disso, o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) - (AgRg no HC n. 205.688/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GOULART MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8007513-78.2024.8.21.0001/RS). O paciente teve o pedido de indulto deferido pelo Juízo das execuções (fls. 19/23). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução no Tribunal de origem, que lhe deu provimento nos termos do acórdão assim ementado (fl. 84): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO N.º 11.302/22. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. VEDAÇÃO A CONDENADOS NÃO PRIMÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que afastou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302/22 e concedeu indulto ao apenado, condenado por porte ilegal de arma de fogo e receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302/22 e na possibilidade de concessão de indulto a condenado não primário. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 7.390/DF, afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302/22. Não há, portanto, inconstitucionalidade a ser reconhecida. 4. O artigo 12 do Decreto n.º 11.302/22 veda a concessão de indulto a condenados não primários, sendo este o fundamento para o provimento do recurso ministerial. IV. Dispositivo 5. Recurso provido em parte para rejeitar a alegação de inconstitucionalidade e cassar a decisão que concedeu indulto ao apenado. No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão que cassou o indulto concedido ao paciente foi proferida com base em fundamento não alegado pelo Ministério Público, configurando julgamento extra petita. Alega que a decisão da Quarta Câmara Criminal do TJRS violou o princípio do ne reformatio in pejus, uma vez que ampliou o escopo do recurso ministerial, que se limitava à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022. Argumenta que a decisão atacada não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não teve oportunidade de se manifestar sobre a vedação do indulto a condenados não primários, questão não suscitada no recurso ministerial (fls. 2/11). Requer, assim, o restabelecimento da decisão que concedeu indulto ao paciente. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR O BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 12 DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Sendo o paciente reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. Não há falar em reformatio in pejus, já que a reforma não se deu em recurso exclusivo da defesa, visto que o agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público. 3. Além disso, o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) - (AgRg no HC n. 205.688/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). 4. Ordem denegada.