STJ AREsp 2959078
CIVILDireito do consumidor. Agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Contratação por biometria facial. Reexame de provas. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e restituição. O valor da causa foi de R$ 20.000,00. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por aplicativo com biometria facial e o exercício regular de direito do credor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por meio de aplicativo com validação por biometria facial, envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva, vício de consentimento ou violação de normas de proteção ao consumidor e ao idoso. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a regularidade da contratação eletrônica, a validação biométrica e a destinação dos valores. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor dos julgados tidos como paradigmas, nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. 7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do recurso principal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação por biometria facial e o exercício regular de direito do credor exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III e IV, e 54-C, IV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3, 5 e 10; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA VICENTINA DE JESUS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A parte requereu efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 363-364). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 321): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Não há que se falar em vício de vontade quando o contato assinado prevê claramente o objeto da contratação. Hipótese em que a assinatura não foi impugnada. 4. Comprovada a contratação do empréstimo, por meio de aplicativo da instituição financeira, condicionada à biometria facial, além de assinatura no contrato, considera-se que a cobrança dos valores em benefício previdenciário do autor se deu no exercício regular de direito do credor, circunstância que, nos termos do artigo 188, I do CC, não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. Os embargos de declaração foram decididos nos termos (fl. 350): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 39, III e IV, do CDC, porque a recorrente, pessoa idosa e hipervulnerável, foi induzida a contratar serviço não solicitado e houve prevalência de sua fraqueza. b) 54-C, IV, do CDC já que o banco teria pressionado a consumidora idosa para contratar crédito por biometria facial, sem ciência inequívoca. c) 3, 5 e 10 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois não se teria observado a prioridade e a proteção à dignidade, responsabilizando-se quem vulnera normas de prevenção. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade da contratação eletrônica com biometria facial e afastar o vício de consentimento, divergiu do entendimento de outros Tribunais estaduais em casos de consumidores idosos e hipervulneráveis, com ausência de manifestação inequívoca da vontade. Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial, conceda-se efeito suspensivo; reforme-se o acórdão recorrido para restabelecer a sentença que declarou a inexistência dos contratos e condenou ao pagamento de danos morais e repetição simples do indébito. Contrarrazões às fls. 375-379. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Contratação por biometria facial. Reexame de provas. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e restituição. O valor da causa foi de R$ 20.000,00. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação por aplicativo com biometria facial e o exercício regular de direito do credor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por meio de aplicativo com validação por biometria facial, envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva, vício de consentimento ou violação de normas de proteção ao consumidor e ao idoso. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a regularidade da contratação eletrônica, a validação biométrica e a destinação dos valores. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor dos julgados tidos como paradigmas, nem realizou o confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. 7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do recurso principal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação por biometria facial e o exercício regular de direito do credor exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III e IV, e 54-C, IV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3, 5 e 10; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.