Decisão · STJ

STJ HC 1033400

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-22
PENAL
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, roubo qualificado, extorsão qualificada, resistência e violação de domicílio (Processo n. 0103032-76.2024.8.19.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0060940-52.2025.8.19.0000). Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, aos argumentos de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da prisão preventiva, do excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 1 ano, sem que o réu tenha contribuído para o atraso, configurando a mora processual. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi por mim indeferido em 8/9/2025 (fls. 141/142). Após as informações (fls. 155/164), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 166/176). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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