STJ REsp 1681148
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, haja vista a decisão do Tribunal de Contas que julgou ilegais as despesas decorrentes da contratação. 2. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Não há falar em mera revaloração das provas se a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, não se configura a divergência jurisprudencial. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que a lei foi aplicada de forma diversa a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos, o que não ocorreu na espécie. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA contra a decisão monocrática, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que negou seguimento ao recurso especial, assim fundamentada (fls. 1684-1689): Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: (..) Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame de mérito. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos, tendo por objetivo o pagamento do saldo de preço de contrato de execução de obras e serviços de engenharia. A ação foi julgada improcedente, ante a notícia incontroversa nos autos de empenho e liquidação do débito objeto do processo, lançado em ordem cronológica para pagamento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido: (..) É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, no que concerne à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não se verificou no presente caso. Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada divergência. Além disso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: (..) Nessa linha: REsp 649084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de 15/8/2005. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Sustenta o agravante, acerca da apontada violação ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, que "há pontos que efetivamente, se considerados, poderiam conduzir a outra solução da lide e que, malgrado suscitados nos embargos de declaração (cujo primeiro julgamento fora anulado por essa colenda Segunda Turma) não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidiu em persistente omissão". Defende que, mesmo instada, "a Corte de origem nada disse sobre pontos relevantes, como: de não ser oponível à agravante a decisão do TCE (que não foi intimada para se defender no Processo Administrativo); de que, a despeito da aludida decisão, a indenização seria devida conforme o art. 59 da Lei nº 8.666/933 - havendo falsa premissa na afirmação de que a causa de pedir da ação seria o mero cumprimento do Termo de Acordo e não a realização de serviços -; e de que a questão, não tendo sido levantada na contestação, não poderia ter sido enfrentada de ofício pelo TJSP, conforme preconiza o artigo 3004 c/c 1835 do CPC/73". Entende que o acórdão dos aclaratórios também seria omisso "porque assentou que a causa de pedir da ação seria tão somente o Termo de Acordo firmado entre as partes, sem examinar a alegação de que tal afirmação constituiria falsa premissa. O exame desse ponto seria essencial, pois se concluindo que o pedido de indenização também tinha como causa de pedir a efetiva prestação de serviços, a conclusão seria outra". Argumenta que "a falsa premissa é uma das modalidades de erro material corrigível pela via dos embargos de declaração. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reverenciam o entendimento de que havendo erro no julgamento em decorrência de falsa premissa assentada na decisão, cabe sua correção pela via dos aclaratórios". Esclarece a falsa premissa quanto à causa de pedir, pois "foi afirmado que seria de mero pagamento do saldo do Termo de Acordo, quando, na verdade, foi a falta de pagamento de serviços realizados e não pagos", o que afastou a aplicação do art. 59 da Lei n. 8.666/93, que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Acrescenta que "o r. acórdão vergastado nada tratou quanto à alegação de que o impedimento vislumbrado pelo Tribunal de Contas do Estado em nenhum momento foi suscitado nos autos, o que, a teor do art. 300 e art. 183 do CPC, impedia a análise desse ponto". Não seria possível a aplicação do direito sobre fato não alegado (existência do acórdão do TCE). De outra parte, defende a inaplicabilidade do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, pois "a questão demanda somente análise objetiva de direito que podem ser aferidas dos arestos proferidos pelo Tribunal a quo". Assevera que "houve referência às obras efetivamente prestadas de implantação da Estação Elevatória Gopoúva, da Adutora Gopoúva-Cocaia e do Centro de Reservação Cocaia e Booster Cocaia" e não houve contestação por parte da Administração Pública acerca da efetiva realização das obras. Entende "de rigor que se realize a revaloração das provas e fatos delineados nos próprios decisórios". Assere que "remanesceu irrefutável que o Termo de Acordo foi firmado para quitar pagamentos pendentes das referidas obras em razão de serviços executados e não pagos, sendo de clareza solar que a causa de pedir reside no reconhecimento de situação que se subsume à previsão do art. 59 da Lei nº 8.666/93". No tocante ao dissídio jurisprudencial, defende que "realizou todas as exigências da orientação jurisprudencial dessa egrégia Corte, uma vez que realizou a cabal comprovação do dissídio, demonstrando de forma clara e analítica a divergência jurisprudencial, confrontando pontos entre os arestos". Pugna pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo interno, com o conhecimento e provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 1716). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, haja vista a decisão do Tribunal de Contas que julgou ilegais as despesas decorrentes da contratação. 2. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Não há falar em mera revaloração das provas se a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, não se configura a divergência jurisprudencial. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que a lei foi aplicada de forma diversa a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos, o que não ocorreu na espécie. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão. 5. Agravo Interno não provido.