STJ REsp 2229585
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Inviolabilidade do domicílio. Denúncia anônima. Ausência de justa causa. Provas ilícitas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar e absolver o acusado e a corré, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta que, tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime de natureza permanente, é lícita a entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, justificadas a posteriori. Argumenta que, no caso, a entrada dos agentes públicos foi precedida de informação específica e detalhada, indicando o endereço exato e características físicas do agravado e de sua companheira, e que o ingresso foi franqueado por esta última, afastando qualquer nulidade e confirmando a licitude da diligência realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento do morador, configura justa causa para a busca domiciliar e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 4. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo o ingresso permitido apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 6. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, não há comprovação de consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel, sendo o ingresso fundado apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar a veracidade das informações ou situação concreta que justificasse a ação sem mandado judicial. 8. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas. 9. As provas obtidas a partir da busca domiciliar ilícita não podem fundamentar a condenação, sendo necessária a absolvição dos acusados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. 4. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas.Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 302, 303. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 520-527, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar e absolver o acusado e a corré, nos termos do art. 386, II, do CPP. A parte agravante alega que, "tratando-se o tráfico de entorpecentes de crime de natureza permanente, é lícita a entrada dos policiais no imóvel, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões (justa causa), que podem ser justificadas a posteriori, o que se verifica na hipótese em exame". Acrescenta que, no caso, "a entrada dos agentes públicos foi precedida de informação específica e detalhada, que indicava o endereço exato e as características físicas do agravado e de sua companheira, tendo o ingresso sido franqueado por esta última, o que afasta qualquer nulidade e confirma a licitude da diligência realizada." (e-STJ, fl. 536). Combate a premissa da decisão agravada quanto à suposta divergência dos depoimentos policiais, apontando que o acórdão recorrido não mencionou eventual divergência, sendo certo que concluir por sua existência demandaria indevido reexame do conjunto fático-probatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Inviolabilidade do domicílio. Denúncia anônima. Ausência de justa causa. Provas ilícitas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar e absolver o acusado e a corré, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta que, tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime de natureza permanente, é lícita a entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, justificadas a posteriori. Argumenta que, no caso, a entrada dos agentes públicos foi precedida de informação específica e detalhada, indicando o endereço exato e características físicas do agravado e de sua companheira, e que o ingresso foi franqueado por esta última, afastando qualquer nulidade e confirmando a licitude da diligência realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento do morador, configura justa causa para a busca domiciliar e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 4. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo o ingresso permitido apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 6. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, não há comprovação de consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel, sendo o ingresso fundado apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar a veracidade das informações ou situação concreta que justificasse a ação sem mandado judicial. 8. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas. 9. As provas obtidas a partir da busca domiciliar ilícita não podem fundamentar a condenação, sendo necessária a absolvição dos acusados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. 4. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas.Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 302, 303. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.