Decisão · STJ

STJ AREsp 2986286

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em relação ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para demonstrar o perfil de risco e a adequação dos juros, cujo valor da causa é de R$ 3.801,18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento dos juros remuneratórios cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão de suficiência da prova e da desnecessidade de perícia demanda reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento da matéria do recurso especial que teve seguimento negado na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reavaliar a necessidade de prova pericial, por envolver reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 335, I, 355, I, 369, 370, 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S. A. (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) contra a decisão de fls. 655-659, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa Alega que não se trata de reexame de provas, mas de nulidade por cerceamento de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, pois teria sido indevida a dispensa de prova pericial necessária para demonstrar o perfil de risco do tomador e a adequação dos juros à operação pactuada. Sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não incide, porque a controvérsia é jurídica, atinente à possibilidade de julgamento antecipado da lide sem produção de prova técnica essencial. Afirma que a abusividade dos juros não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média do Banco Central, invocando o entendimento do REsp n. 1.061.530/RS, e que a prova pericial seria indispensável para aferição das peculiaridades do caso concreto. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, com o recebimento e provimento do agravo interno, e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em relação ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para demonstrar o perfil de risco e a adequação dos juros, cujo valor da causa é de R$ 3.801,18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento dos juros remuneratórios cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão de suficiência da prova e da desnecessidade de perícia demanda reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento da matéria do recurso especial que teve seguimento negado na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reavaliar a necessidade de prova pericial, por envolver reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 335, I, 355, I, 369, 370, 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023.
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